3224/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
revista , adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal em sistemática de repercussão geral. Recurso de revista
conhecido e provido." (fls. 465/466- sem grifos no original)
Nas razões de embargos, o Reclamante se insurge contra a
exclusão da condenação subsidiária da UNIÃO pelos créditos
trabalhistas que lhe foram deferidos.
Alega que a decisão embargada incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, deixando de examinar a possível violação dos
dispositivosapontados como violados.
Aduz que a 5ª Turma do TST ofendeu a coisa julgada ao conhecer
e dar provimento ao recurso de revista da UNIÃO em juízo de
retratação.
Sustenta que o ente público incorreu em culpain vigilando.
Aduzque incumbe ao tomador de serviços o ônus da prova da
fiscalização do contrato de terceirização de serviços.
Afirma, ainda, que a 5ª Turma do TST reexaminou fatos e provas, o
que contraria a Súmula nº 126 do TST.
Transcreve arestos para demonstração de dissenso pretoriano.
Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, ambas do TST,
bem como ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
À análise.
Inicialmente, esclareço que a decisão ora embargada foi publicada
na vigência das Leis 11.496/2007 e 13.015/2014, o que inviabiliza a
admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo
constitucional ou legal, nos termos da nova sistemática recursal
constante do artigo 894, inciso II, da CLT.
No que concerne à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicionale à coisa julgada, o recurso de embargos
estádesfundamentado, uma vez que a parte não indica divergência
jurisprudencial, tampouco contrariedade a súmula ou orientação
jurisprudencial desta Corte ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, consoante preconiza o artigo 894, II, da CLT.
Quanto à responsabilidade subsidiária, o entendimento adotado no
acórdão embargado, no sentido de que o inadimplemento de verbas
trabalhistas, por si só, não atraí de maneira automática a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública revela
consonância com a tese preconizada na Súmula 331, V, do TST, e
não contrariedade, como aduzido pelo Embargante.
Isso porque esta Turma chegou à conclusão de que não houve
comprovação taxativa de que o ente público adotou conduta
reiteradamente negligente a ponto de configurar sua culpa
inequívoca acerca da fiscalização do contrato de prestação de
serviços.
Vale dizer: segundo o acórdão embargado, a reforma da decisão
regional revelou-se imperativa porque calcada no simples fato de
haver inadimplência de algumas verbas trabalhistas devidas pela
prestadora de serviços (presunção de culpa in vigilando), sem a
comprovação efetiva, repita-se, de conduta culposa da
Administração Pública na vigilância do contrato de trabalho mantido
com a prestadora dos serviços.
Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária
especificidade, seja em razão de abordarem a questão
daresponsabilidade subsidiáriaà luz das regras do ônus probatório,
aspecto não examinado no acórdão embargado, seja por
expressarem posicionamento genérico sobre hipóteses em que a
responsabilidade subsidiária decorreu de prova inequívoca de culpa
pelo tomador de serviços. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do
TST.
Ademais, não é possível o conhecimento do recurso de embargos
por contrariedade a súmula de natureza processual, exceto quanto
há na decisão embargada afirmação contrária ao entendimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166814
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consubstanciado no verbete apontado.
Nesse sentido, os seguintesprecedentesda SbDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS. BANCO PRIVADO.
TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA DE TALÕES DE
CHEQUE E DOCUMENTOS DE CLIENTES DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. SUBCONTRATAÇÃO PELA EMPRESA
PRESTADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS
TOMADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1.
A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do Banco
Rural, terceiro reclamado, mantendo a responsabilidade subsidiária
que lhe foi atribuída. 2. No caso, consta do acórdão regional,
transcrito pela Turma, que foi firmado , entre o Banco Rural e a
reclamada TRANSPEV , contrato de prestação de serviços de
entrega de talões de cheques e de documentos de clientes. Há,
ainda, o registro de que a reclamada TRANSPEV subcontratou o
objeto do contrato à reclamada Locar Rider, empregadora do
reclamante, que prestava serviços, também, a outras instituições
financeiras. 3. A prestação de serviços a vários tomadores e o fato
de o reclamante não laborar nas dependências do tomador de
serviços não são óbices ao reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, na forma da orientação contida na Súmula 331, IV, do
TST. 4. Ressalte-se que o STF, em 30 de agosto de 2018, deu
provimento ao RE nº 958.252/MG, em repercussão geral, com a
seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"
(grifo acrescido). 5. Quanto ao alegado maltrato à Súmula 333 do
TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua
função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do
recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza
processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada
no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o
que não se constata no presente caso. Na hipótese, realizado o
enquadramento jurídico da questão, a Turma aplicou a Súmula 331,
IV, do TST, pertinente à situação dos autos. Recurso de embargos
não conhecido." (E-RR-32300-30.2006.5.03.0023, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020)
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURAÇÃO. A c. Turma reformou a decisão regional ao
fundamento de que nenhuma das provas descritas se mostrava
eficaz a afastar a conclusão pericial. No entanto, o Tribunal
Regional não detalhou as conclusões periciais, tendo se limitado a
consignar que o laudo pericial contrariava todos os demais
elementos de prova trazidos aos autos, de modo que o
entendimento da c. Turma se vincula a delineamento fático não
extraído do acórdão regional, à margem da Súmula 126 do TST. Em
regra, não mais se conhece do recurso de embargos por
contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza
processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento
do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a
decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária
ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Tal
entendimento remonta ao julgamento do RR-8400005.2003.5.04.0029, de relatoria do Min. Vantuil Abdala, ocorrido em
20/11/2008, em que se erigiu como hipótese principal dessa