3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, [[sem destaque no original] e não
apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71
da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração. ...
Considerando a redação da Súmula, quando não há observância do
intervalo intrajornada legal de 1h, deve ser pago o total do período
correspondente, ou seja, 1h, e não apenas o período suprimido,
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.
Assim, dou provimento ao recurso da autora para deferir o
pagamento total do período correspondente ao intervalo
intrajornada, parcialmente usufruído, como hora extra."
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da
Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e
a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra
possível violação de disposições legais e divergência jurisprudencial
(Súmula 333 do TST).
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 401 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Os recorrentes pedem que seja afastada a condenação ao
pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Afirmam que
o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal e que
eventual desrespeito implicaria somente em infração administrativa.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, o TRT9 já firmou
entendimento a respeito na Súmula 22: "INTERVALO. TRABALHO
DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA
CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o
que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do
início do labor extraordinário."
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas
decisões da SDI-1, fundamenta que o art. 384 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido
menciono:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES
DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao
intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão
nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IINRR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia
17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela
Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e
desprovido." (E-RR - 53300-86.2009.5.01.0007, Relator Ministro:
Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, DEJT 10/9/2012)
A limitação do direito ao intervalo quando prestadas horas extras
superiores a 30 minutos diários decorre da interpretação conjugada
da legislação quanto à matéria, inclusive quanto à tolerância dos
minutos de entrada e saída do trabalho.
Mantenho no aspecto."
De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, o artigo 384 da Consolidação das Leis do
Trabalho, que garante repouso de 15 (quinze) minutos às mulheres
trabalhadoras na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho,
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foi recepcionado pela Constituição Federal. Sua inobservância gera
efeitos jurídicos e não apenas infração de natureza administrativa.
Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte:
EMBARGOS. PARCELAS CTVA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA
COLETIVA SOBRE A PARCELA. RECURSO DE REVISTA NÃO
CONHECIDO. Não se conhece dos Embargos, por divergência
jurisprudencial, quando a c. Turma deixa de traduzir tese de mérito
sobre a matéria, a teor do que dispõe o art. 894, II, da CLT.
Embargos não conhecidos. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA. GERENTE GERAL DE
AGÊNCIA. Não merece reforma decisão da c. Turma que se afina
com a Súmula 287 do c. TST, sendo inviável análise de conflito
jurisprudencial em relação a direito adquirido a jornada de seis
horas, quando a c. Turma não analisa a matéria sob tal premissa.
Embargos não conhecidos. REG/REPLAN. SALDAMENTO.
TRANSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
Ausente debate acerca da matéria, quando a c. Turma limita-se a
afastar a violação dos dispositivos, a divergência jurisprudencial e
as Súmulas invocadas, sem exarar tese de mérito sobre a matéria,
não há como se analisar a divergência jurisprudencial. Embargos
não conhecidos. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO
AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é
possível análise de conflito jurisprudencial sobre a matéria, quando
a c. Turma traduz entendimento em consonância com a
jurisprudência iterativa da c. SDI que não admite isonomia entre
trabalhadores do sexo feminino e masculino, para fins do que
dispõe o art. 384 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR1529-83.2011.5.12.0010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
Data de Julgamento: 22/09/2016, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA
LEI 11.496/07. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TEMAS DA
"COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE
DE SUBMISSÃO DA DEMANDA", "CERCEAMENTO DE PROVA MÁ APRECIAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO À RECORRENTE",
"INTERVALO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO - TEMPO
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - HORAS EXTRAS - ART. 71,
§4º, DA CLT" E "AVISO PRÉVIO". APLICAÇÃO DA REGRA
GERAL DA SÚMULA 353 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não
logra seguimento o recurso de embargos, ante o óbice da Súmula
353/TST, porquanto é incabível esse recurso contra acórdão de
Turma que, ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de
revista, nega provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese
não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado
verbete sumular. Recurso de embargos não conhecido, nos temas
epigrafados. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA
MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO
COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. 1. A Eg.
Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao
registro de que "A não fruição do intervalo para descanso, previsto
no art. 384 da CLT, enseja condenação ao pagamento do período
correspondente como extra, ainda que o lapso já tenha sido pago
em razão do labor extraordinário. Entendimento contrário acabaria
por esvaziar o comando inserto na norma que trata de medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho". 2. Esta Corte Superior, por