3194/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
na exceção do art. 62 da CLT, sendo possível o controle diário da
jornada engenheiros.
Consta no Auto de Infração nº 20.920.407-9, do Ministério do
Trabalho e Emprego, de 26-04-2016 (fls. 79/82):
Em fiscalização na empresa acima identificada, iniciada em 10 de
agosto de 2015 e em curso até a presente data, com inspeção "in
loco", seguindo-se de análise documental (Notificação para a
Apresentação de Documentos na sede da SRTE/PR - NAD - nº
149/2015) e utilização de sistemas informatizados realizados nesta
Superintendência, também local de fiscalização "com fulcro no § 3º
do art. 30 do Decreto 4552/2002", constatei que o empregador
deixou de consignar em registro mecânico, manual ou sistema
eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso
efetivamente praticados pelo empregado, apesar de contar com
mais de 10 (dez) empregados no estabelecimento. O empregador
foi devidamente notificado, com extenso prazo atendendo ao pedido
da preposta do empregador, haja vista que a sede da empresa situa
-se fora do Estado do Paraná onde é mantida grande parte da
documentação trabalhista do estabelecimento, para apresentar,
dentre outros documentos requisitados, o controle de jornada dos
empregados do estabelecimento - registro de ponto. Verifiquei,
durante a análise dos controles de jornada apresentados dos
empregados do estabelecimento, que os empregados contratados
na função de engenheiro não possuíam qualquer controle de
jornada de trabalho. Inquirida informar sobre a irregularidade
constatada, a preposta do empregador se limitou a informar que os
mesmos não possuíam qualquer tipo de controle de jornada de
trabalho e que preferiam desta forma.
Verificando as jornadas de trabalho dos empregados dos setores
onde estes engenheiros exercem suas atribuições, isto é os seus
subordinados, constatei que a jornada de trabalho destes no
estabelecimento é de 12 horas continuas por 12 horas de descanso,
o que faz supor que os engenheiros laboram jornada igual ou
superior. Dentre os empregados na situação irregular, constatei os
25 (vinte e cinco) empregados a seguir relacionados: 1)
ALESSANDRO RODRIGO RIBEIRO, PIS nº 12647248534,
engenheiro de manutenção Sr, admitido em 15/03/2011, que não
assinala sua jornada de trabalho em qualquer controle de jornada
de trabalho; 2) ALEXANDRE DE ALMEIDA, PIS nº 20124095113,
engenheiro de desenvolvimento JR, admitido em 14/01/2010, que
não assinala sua jornada de trabalho em qualquer controle de
jornada de trabalho; 3) ALISON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA,
PIS nº 12882692511, engenheiro de manutenção PL, admitido em
02/08/2012, que não assinala sua jornada de trabalho em qualquer
controle de jornada de trabalho; 4) ANDRE EDUARDO BATISTEL
DE SOUZA, PIS nº 14529765276, engenheiro de desenvolvimento
PL, admitido em 06/06/2013, que não assinala sua jornada de
trabalho em qualquer controle de jornada de trabalho; 5) ANDRE
JULIO WILINSKI, PIS nº 12838801513, engenheiro de
desenvolvimento PL, admitido em 04/06/2001, que não assinala sua
jornada de trabalho em qualquer controle de jornada de trabalho; 6)
ANDRE LUIS FUHRMANN, PIS nº 13063660506, engenheiro de
desenvolvimento PL, admitido em 05/01/2012, que não assinala sua
jornada de trabalho em qualquer controle de jornada de trabalho; 7)
ANDRE LUIZ PRESTES STOCCO, PIS nº 12303538825,
engenheiro especialista, admitido em 15/08/2013, que não assinala
sua jornada de trabalho em qualquer controle de jornada de
trabalho; 8) ANDRE MANSUR BORIN, PIS nº 12950797514,
engenheiro de desenvolvimento PL, admitido em 14/11/2011, que
não assinala sua jornada de trabalho em qualquer controle de
jornada de trabalho; 9) CRISTOVAO DE ALMEIDA BARRA, PIS nº
12890351132, engenheiro de desenvolvimento PL, admitido em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164952
970
10/03/2009, que não assinala sua jornada de trabalho em qualquer
controle de jornada de trabalho; 10) EDINEI DE QUADROS
CARVALHO, PIS nº 20027044259, engenheiro de desenvolvimento
PL, admitido em 19/08/2002, que não assinala sua jornada de
trabalho em qualquer controle de jornada de trabalho; 11)
EDUARDO AMARAL BANNWART, PIS nº 21003330047,
engenheiro especialista, admitido em 01/12/2009, que não assinala
sua jornada de trabalho em qualquer controle de jornada de
trabalho; 12) FERNANDO SONEGO, PIS nº 12470828971,
engenheiro de desenvolvimento JR, admitido em 01/06/2000, que
não assinala sua jornada de trabalho em qualquer controle de
jornada de trabalho; 13) FERNANDO VALERIO MARTINS, PIS nº
12602128815, engenheiro de desenvolvimento PL, admitido em
01/08/2001, que não assinala sua jornada de trabalho em qualquer
controle de jornada de trabalho; 14) FLAVIO CARDOSO DOS
SANTOS, PIS nº 12470235709, engenheiro de desenvolvimento PL,
admitido em 15/08/2013, que não assinala sua jornada de trabalho
em qualquer controle de jornada de trabalho; 15) IGOR RAFAEL
SILVA BERNARDINELLI, PIS nº 13176737504, engenheiro de
desenvolvimento JR, admitido em 08/05/2015, que não assinala sua
jornada de trabalho em qualquer controle de jornada de trabalho;
16) IVO ALVES DOS ANJOS, PIS nº 12391825201, engenheiro de
desenvolvimento PL, admitido em 11/07/2006, que não assinala sua
jornada de trabalho em qualquer controle de jornada de trabalho;
17) JOAO AUGUSTO VAZ, PIS nº 12773980494, engenheiro de
desenvolvimento PL, admitido em 01/06/2000, que não assinala sua
jornada de trabalho em qualquer controle de jornada de trabalho;
18) JOSE CARLOS FABRI, PIS nº 12551013897, engenheiro de
manutenção PL, admitido em 01/06/2000, que não assinala sua
jornada de trabalho em qualquer controle de jornada de trabalho;
19) KLEBER GEHRING RUDOLF, PIS nº 13924963729, engenheiro
de desenvolvimento PL, admitido em 18/06/2013, que não assinala
sua jornada de trabalho em qualquer controle de jornada de
trabalho; 20) LUCIANO GADONSKI, PIS nº 12767120500,
engenheiro de desenvolvimento PL, admitido em 01/06/2000, que
não assinala sua jornada de trabalho em qualquer controle de
jornada de trabalho; 21) MATHEUS SAMPAIO MODESTO DE
PAULA, PIS nº 13215562536, engenheiro de desenvolvimento PL,
admitido em 01/03/2011, que não assinala sua jornada de trabalho
em qualquer controle de jornada de trabalho; 22) MAURO
ANTONIO FRANCA DOS SANTOS, PIS nº 12690162492,
engenheiro de desenvolvimento PL, admitido em 04/06/2001, que
não assinala sua jornada de trabalho em qualquer controle de
jornada de trabalho; 23) MOISES CARLOS DE MATTOS JUNIOR,
PIS nº 12477990065, engenheiro de desenvolvimento PL, admitido
em 15/05/2003, que não assinala sua jornada de trabalho em
qualquer controle de jornada de trabalho; 24) RUY ALTAMIR DA
CRUZ NETO, PIS nº 12904590511, engenheiro de segurança do
trabalho SR, admitido em 19/01/2012, que não assinala sua jornada
de trabalho em qualquer controle de jornada de trabalho; 25)
THIAGO PEDRO LEOPOLDO ANGERT ROCH, PIS nº
13168330530, engenheiro de desenvolvimento PL, admitido em
16/02/2012, que não assinala sua jornada de trabalho em qualquer
controle de jornada de trabalho. E, mais, constatei que o
empregador não possui registro de jornada VÁLIDO, visto que vem
adotando sistema eletrônico para o controle da jornada de trabalho
de seus empregados que não atende às determinações e
especificações da Portaria MTE 1510/09, norma que regulamenta o
controle eletrônico de jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º,
da C.L.T., requisito essencial para sua validade.
Durante a ação fiscal constatei que no estabelecimento é utilizado
sistema eletrônico para controle da jornada, entretanto não é