3125/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria
profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de
ISTO POSTO
dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo
exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País,
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar
bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades
provimento aos embargos de declaração.
primordiais dos trabalhadores.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado
razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas,
referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do
Mauricio Godinho Delgado
art. 13 da Lei nº 10.192/2001.
Ministro Relator
No caso concreto, consta na decisão normativa que o INPC
relativo ao período de 1º de junho de 2014 a 30 de maio de 2015 foi
de 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento), tendo o Tribunal
Regional deferido esse mesmo patamar para compor o reajuste
salarial, previsto na Cláusula Primeira da sentença normativa.
Nesse sentido, imperioso adaptar o reajuste salarial ao patamar de
8,70% (oito vírgula setenta por cento), em conformidade à Lei
10.192/2001.
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário, no aspecto, para reduzir o reajuste salarial ao patamar de
8,70% (oito vírgula setenta por cento), passando a redação da
Cláusula Primeira aos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL: Fica estabelecido o reajuste
salarial, a partir de 01/06/2015, da ordem de 8,70%, a incidir sobre o
salário base, devendo as diferenças referentes às parcelas vencidas
ser quitadas até o 5º dia útil seguinte à publicação do presente
Acórdão.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão,
sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o
inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta
via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a
justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se
configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das
arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos
colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos
vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015,
deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de
declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160827
Processo Nº RO-0020649-91.2016.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Dora Maria da Costa
Recorrente e Recorrido
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Advogado
Dr. Sérgio Roberto da Fontoura
Juchem(OAB: 5269/RS)
Recorrente e Recorrido
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
Advogado
Dr. Alfeu Dipp Muratt(OAB: 25764/RS)
Advogado
Dr. Ricardo Jobim Faraco de
Azevedo(OAB: 11520/RS)
Recorrente e Recorrido
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA
ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Advogado
Dr. Alfeu Dipp Muratt(OAB: 25764/RS)
Advogado
Dr. Camila Lanziotti Röhrig(OAB:
77265-A/RS)
Recorrente e Recorrido
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CARNES E DERIVADOS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
Advogado
Dr. Alfeu Dipp Muratt(OAB: 25764/RS)
Advogado
Dr. Ricardo Jobim Faraco de
Azevedo(OAB: 11520/RS)
Advogado
Dr. Camila Lanziotti Röhrig(OAB:
77265-A/RS)
Recorrente e Recorrido
SINDICATO DAS EMPRESAS
PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E
REVISTAS DO RIO GRANDE DO SUL
E OUTRO
Advogada
Dra. Jaqueline Zanchin(OAB:
51584/RS)
Recorrente e Recorrido
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
TERRAPLENAGEM EM GERAL NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Advogada
Dra. Rosângela Almeida(OAB:
34992/RS)
Recorrente e Recorrido
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL E OUTROS
Advogado
Dr. Flávio Obino Filho(OAB: 24379A/RS)
Recorrente e Recorrido
SINDICATO DAS EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS,
COMERCIALIZADORAS E
REVENDEDORAS DE GASES EM
GERAL NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Advogado
Dr. Gilmar Silveira Batista(OAB:
29406/RS)