3125/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Tribunal Superior do Trabalho
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE FREDERICO
WESTPHALEN
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE PALMEIRA DAS
MISSOES
50
Trabalhista n° TST-ROT-20261-23.2018.5.04.0000, em que é
Recorrente FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE
SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Recorrido
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, SINDICATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FREDERICO
WESTPHALEN
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PALMEIRA DAS
MISSOES
- SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ALCOOL E
BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
- SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA
DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ACÃRDÃO
SDC
KA/ks/pr
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ALCOOL E BEBIDAS EM
GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO
COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE
GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE FREDERICO WESTPHALEN e SINDICATO DO
COMERCIO VAREJISTA DE PALMEIRA DAS MISSOES.
Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo
Sindicato dos Empregados no Comércio em face dos seguintes
suscitados: Federação do Comércio de Bens e de Serviços do
Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio Atacadista de
RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERACÃO DO COMÉRCIO DE
BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda
Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o
ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja,
que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito
constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à
admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que
trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa,
necessariamente, petição conjunta das partes, expressando
concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não
oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode
caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita
manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa
expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita
em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem
resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário a que se dá
provimento.
Álcool e Bebidas em Geral no Estado do Rio Grande do Sul,
Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul,
Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do
Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato dos Estabelecimentos de
Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do
Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio Varejista de
Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio
Grande do Sul, Sindicato do Comércio Varejista de Frederico
Westphalen e Sindicato do Comércio Varejista de Palmeira das
Missões.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região rejeitou a preliminar
de extinção do processo sem resolução de mérito por inexistência
de comum acordo e, no mérito, julgou parcialmente procedente o
dissídio coletivo ajuizado pela categoria profissional, nos termos do
acórdão de fls. 378/427.
A Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio
Grande do Sul interpôs recurso ordinário (fls. 439/465), que foi
admitido pelo despacho de fl. 470.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada nova remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos
termos do art. 83, IV, do RI/TST, haja vista haver parecer exarado
pela Procuradoria Regional (fls. 367/372).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
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