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TST 03/11/2020 -Pág. 184 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 03/11/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3092/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

184

DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao Agravo interposto
pelo reclamante para determinar o processamento e o julgamento
dos Embargos, observado o procedimento estabelecido no artigo 3º
da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST.

Complemento
Relator

Agravante(s): JOAO CARDOSO DOS SANTOS
Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Agravado(s): CEMON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

AGRAVADO(S)

Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Brasília, 29 de outubro de 2020.
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº Ag-E-ED-RR-1952-06.2015.5.08.0110">0001952-06.2015.5.08.0110
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. CLÁUDIO MASCARENHAS
BRANDÃO
AGRAVANTE(S)
MANOEL RAIMUNDO COELHO DA
SILVA
Advogado
DR. MAURO AUGUSTO RIOS
BRITO(OAB: 8286-A/PA)
AGRAVADO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE
DO BRASIL S.A.
Advogado
DR. AVANILTON NASCIMENTO
TELES(OAB: 15418-A/PA)
AGRAVADO(S)
SINETEL ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA.
Advogado
DR. EDILSON ARAÚJO DOS
SANTOS(OAB: 5884-A/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.
- MANOEL RAIMUNDO COELHO DA SILVA
- SINETEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
PROCESSO Nº TST-Ag-E-ED-RR - 1952-06.2015.5.08.0110
CERTIFICO que a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Virtual
com início à 0 hora do dia 21/10/2020 e encerramento à 0 hora do
dia 28/10/2020, sob a presidência da Exma. Ministra Presidente
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, com participação dos Exmos.
Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Relator, João Batista Brito
Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto
César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos
Scheuermann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos, DECIDIU,
por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para determinar
o regular processamento do recurso de embargos, nos termos do
artigo 3º da Instrução Normativa nº 35/2012.
Agravante(s): MANOEL RAIMUNDO COELHO DA SILVA
Agravado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.
Agravado(s): SINETEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Brasília, 29 de outubro de 2020.
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº Ag-E-ED-ARR-10814-67.2013.5.03.0144">0010814-67.2013.5.03.0144
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158584

AGRAVANTE(S)
Advogado

Procurador
AGRAVADO(S)

Processo Eletrônico
MIN. CLÁUDIO MASCARENHAS
BRANDÃO
IRATI CHAPUIS GONTIJO
DR. ROBERTO HENRIQUE SILVA
ROCHA(OAB: 129285-A/MG)
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - ANVISA
DR. GABRIEL XAVIER SILVEIRA
VIRGÍNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
- IRATI CHAPUIS GONTIJO
- VIRGÍNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E
SERVIÇOS LTDA - ME
PROCESSO Nº TST-Ag-E-ED-ARR - 10814-67.2013.5.03.0144
CERTIFICO que a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Virtual
com início à 0 hora do dia 21/10/2020 e encerramento à 0 hora do
dia 28/10/2020, sob a presidência da Exma. Ministra Presidente
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, com participação dos Exmos.
Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Relator, João Batista Brito
Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto
César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos
Scheuermann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos, DECIDIU,
por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para determinar
o regular processamento do recurso de embargos, nos termos do
artigo 3º da Instrução Normativa nº 35/2012.
Agravante(s): IRATI CHAPUIS GONTIJO
Agravado(s): AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA
Agravado(s): VIRGÍNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E
SERVIÇOS LTDA - ME
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Brasília, 29 de outubro de 2020.
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0011102-55.2015.5.03.0108
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. CLÁUDIO MASCARENHAS
BRANDÃO
AGRAVANTE(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
Advogado
DR. WENDERSON RALLEY DO
CARMO SILVA(OAB: 90811-A/MG)
AGRAVADO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Procurador
DR. CARLOS EDUARDO SIMÕES
ROEDEL
AGRAVADO(S)
ELITE SERVIÇOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELITE SERVIÇOS LTDA.
- MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

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