3056/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
- JANE CÉLIA DIAS
execução das atividades que lhe foram adjudicadas no processo
licitatório (art. 67 da Lei 8.666/93). 3. Por conseguinte, a ausência
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, manter a decisão em que negado
cooperativismo estabelecida entre a primeira Demandada e o Autor
retratação de que trata o artigo 543-B, §3º, do CPC (art. 1.041,
caput, §1º, do CPC/2015), devolvam-se os autos à Vice-Presidência
- sem a premissa fática de que o Ente Público estivesse ciente
dessa circunstância, somente reconhecida em juízo -
desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do
não
caracterizam a culpa in vigilando da Administração Pública,
recurso extraordinário, como entender de direito.
EMENTA : JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO
CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015).
SUBSIDIÁRIA.
de pagamento de verbas devidas ao trabalhador antes considerado
cooperado ou a constatação de fraude na relação de
provimento ao agravo de instrumento. Não havendo juízo de
RESPONSABILIDADE
1966
ENTE
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA
JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931).
REPERCUSSÃO GERAL. COOPERATIVA. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CULPA IN VIGILANDO.
COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1.
Assentada a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93
(ADC 16), mostra-se juridicamente possível a transferência aos
entes da Administração Pública, em caráter subsidiário, da
responsabilidade por eventuais lesões a direitos trabalhistas,
cometidas por empresas de prestação de serviços terceirizados,
com lastro no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 c/c a Súmula 331, V,
do TST. Para tanto, faz-se necessário demonstrar a culpa da
pessoa jurídica contratante, decorrente do não cumprimento ou do
cumprimento inadequado do dever de vigilância previsto nos arts.
58, III, e 67, "caput" e § 1º, da Lei 8.666/93 (STF, RE 760931). 2.
Nos casos em que a pessoa jurídica de direito público contrata
entidade cooperativa para a prestação de serviços terceirizados (art.
mostrando-se inviável a sua condenação subsidiária. 4. A
compreensão que prevalece neste Colegiado, no entanto, é diversa,
na medida em que, "(...) demonstrada a ausência da adequada
fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do
cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa
prestadora de serviços (desvirtuamento da relação de
cooperativismo, o que implicou no reconhecimento do vínculo de
emprego entre a reclamante e a prestadora dos serviços), o
processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº
126 do TST". 5. Assim, reconhecida a fraude na contratação
cooperada pelas instâncias ordinárias, resta caracterizada a culpa in
vigilando do Ente Público a amparar a sua condenação subsidiária
(Súmula 331, V/TST). Ressalva de entendimento do Relator. 6.
Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve
ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o
juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art.
1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos
autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame
de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de
direito.
4º, II, da Lei 12.690/2012), agindo em conformidade com o objetivo
constitucional de estímulo ao cooperativismo (CF, art. 174, § 2º c/c
a Lei 12.690/2012), o conteúdo jurídico do dever de vigilância,
acima referido, há de observar os direitos previstos para essa
classe de trabalhadores, descritos no art. 7º da Lei 12.690/2012.
Não parece possível, nesse cenário, considerar que a ulterior
declaração de fraude na relação jurídica entre o trabalhador e a
entidade cooperativa autorize a transferência da responsabilidade
ao ente público, ainda que de forma subsidiária. Além do conteúdo
estrito do dever de vigilância estar limitado aos direitos próprios à
relação de cooperativismo formalmente estabelecida, não parece
Processo Nº RR-0020336-64.2015.5.04.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL - UFRGS
Procurador
Dr. Juliano De Angelis
Recorrido(s)
RUI BONATO FONTELA
Advogada
Dra. Cláudia de Carvalho
Monassa(OAB: 34293-A/RS)
Recorrido(s)
PROTELIMP SERVIÇOS DE
PORTARIA, LIMPEZA E MÃO-DEOBRA TERCEIRIZADOS EIRELI
Advogada
Dra. Eliana Flôr de Souza(OAB:
70473/RS)
razoável impor à pessoa jurídica contratante o dever adicional de
análise e resolução, na esfera administrativa, da real natureza do
Intimado(s)/Citado(s):
vínculo jurídico entre a entidade contratada e seus colaboradores.
- PROTELIMP SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MÃO-DEOBRA TERCEIRIZADOS EIRELI
- RUI BONATO FONTELA
- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
De se notar que o acompanhamento e fiscalização do contrato pelo
Poder Público estão ligados à execução dos serviços licitados e ao
cumprimento das obrigações jurídico-patrimoniais estabelecidas nos
vínculos jurídicos acessórios, constituídos pela contratada para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156203
Orgão Judicante - 5ª Turma