3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
DIVERGÊNCIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade
recursal, não cabe a interposição simultânea de embargos de
divergência e de recurso extraordinário contra a mesma decisão
judicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se
honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)." (ARE 888.144AgR, Rel. de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017)
"SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DIVERGENTES PERANTE O C.
STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA ESTA SUPREMA
CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. O princípio da
unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de
mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as
hipóteses expressamente ressalvadas na lei - embargos de
declaração (art. 538, CPC) e recursos especial e extraordinário (art.
541, CPC). 2. Deveras, opostos embargos de divergência perante o
C. STJ, o prazo para interposição do recurso extraordinário restou
sobrestado até o julgamento dos mesmos. Interposto o apelo
extremo, antes do julgamento dos referidos embargos, caberia à
parte ratificá-lo no prazo legal para sua interposição sob pena de
ser considerado extemporâneo. Precedentes: AI 563.505- AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 04.11.2005, e RE
355.497-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 25.04.2003. (...) 4.
Segundo agravo regimental desprovido. (AI 771.806 - AgR Segundo, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 2/4/2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do
prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ARE-0043900-68.2007.5.02.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Procuradora
Dra. Renata Passos Pinho Martins
Agravado
JOSÉ WAGNER MONTEIRO
CAVALCANTE
Advogado
Dr. Douglas Sabongi Cavalheiro(OAB:
216159/SP)
Agravado
MASSA FALIDA da VIAÇÃO AÉREA
SÃO PAULO - VASP S.A.
Advogado
Dr. Ivan Clementino(OAB: 66509A/SP)
Agravado
TRANSPORTADORA WADEL LTDA.
Advogado
Dr. João Tadeu Severo de Almeida
Neto(OAB: 4764/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- JOSÉ WAGNER MONTEIRO CAVALCANTE
- MASSA FALIDA da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP S.A.
- TRANSPORTADORA WADEL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155006
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Por meio do despacho a fls. 684-690, a Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho denegou seguimento ao recurso extraordinário,
com fulcro na Súmula nº 279 do STF, bem como na ausência de
violação direta dos dispositivos constitucionais invocados pela parte
recorrente.
A recorrente interpôs agravo direcionado ao Supremo Tribunal
Federal, assim autuado e recebido, por não ter sido a decisão
recorrida proferida com base na sistemática de repercussão geral
(fls. 698-700).
Em decisão monocrática, o Ministro Presidente do STF assentou
que as questões suscitadas no processo foram submetidas à
sistemática da repercussão geral. Determinou a devolução dos
autos ao Tribunal Superior do Trabalho, para observância dos
procedimentos previstos no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015 (fls. 716717).
Em razão dessa decisão, é necessária a realização de novo juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário.
A recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando
violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões
de recurso.
É o relatório.
Consta da ementa do acórdão recorrido:
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA
1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é
competente para prosseguir na execução contra os acionistas da
massa falida.
2. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido.
Em sede de embargos de declaração, a Turma do TST assim se
pronunciou:
(...)
A teor do art. 897-A da CLT, somente é passível de suplementação
mediante embargos de declaração a decisão que porventura
contenha omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os embargos de declaração não se destinam ao reexame do
julgado sob prisma que se mostre mais favorável a qualquer das
partes.
Na espécie, esta Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento ao recurso de revista interposto pelo
Exequente, ora Embargado, analisando todas as questões
relevantes para o desfecho dado à controvérsia, à luz da iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, consignou que, "em caso de decretação de falência
do devedor principal, a execução contra seus sócios deve
prosseguir nesta Justiça Especializada" (fls.
614/615 da numeração eletrônica).
Constata-se, à evidência, que não padece de defeitos o v. acórdão
ora impugnado, exsurgindo nítidas as razões que levaram esta Eg.
Turma a dar provimento ao recurso de revista do Exequente e
restabelecer a sentença, no aspecto, determinando o retorno dos
autos ao Eg. Tribunal a quo para prosseguir na análise do agravo
de petição da Executada.
Insta salientar que, mesmo nos embargos de declaração com o fim
de prequestionamento, há que se observarem os limites traçados no