3029/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
mérito, por perda do objeto.
Por tais fundamentos, extingo o presente processo, sem resolução
de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do CPC/15. Custas e honorários
sucumbenciais pelas autoras, já fixadas pelo Tribunal Regional de
origem.
Publique-se.
Após, à Secretaria da SBDI-2 desta Corte, para as providências
cabíveis.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RO-0000472-07.2017.5.10.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Recorrente
HOTEL NACIONAL S.A.
Advogada
Dra. Sônia Regina Marques
Barreiro(OAB: 9072/DF)
Recorrido
PAULO DE SOUSA RABELO
Advogado
Dr. Heitor Francisco Gomes
Coelho(OAB: 2599/DF)
Advogada
Dra. Maria de Lourdes Silva de
Melo(OAB: 5696-A/DF)
Recorrido
MASSA FALIDA de VIAÇÃO AÉREA
SÃO PAULO S.A. - VASP
Autoridade Coatora
JUÍZA DA 14ª VARA DO TRABALHO
DE BRASÍLIA - IDALIA ROSA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL NACIONAL S.A.
- JUÍZA DA 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - IDALIA
ROSA DA SILVA
- MASSA FALIDA de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP
- PAULO DE SOUSA RABELO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Hotel Nacional
S.A. contra decisão da Juíza da 14.ª Vara de Trabalho de Brasília
que, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 012800036.2004.5.10.0014, reconheceu o grupo econômico e determinou a
inclusão do impetrante no polo passivo da execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª negou provimento ao
Agravo Interno interposto pelo impetrante, mantendo a decisão
monocrática anteriormente exarada, que extinguiu a ação
mandamental sem resolução do mérito, com fundamento na
Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST e no art. 5.º, II,
e 10 Lei n.º 12.016/2009. Sua decisão encontra-se sintetizada na
seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE MEDIDAS E
RECURSOS PRÓPRIOS CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA.
Constatado o cabimento de medidas e recursos próprios contra a
decisão impugnada (art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e OJ nº 92 da
SBDI-II), resta afastada a possibilidade de processamento do
mandamus. Agravo conhecido e desprovido."
O impetrante interpôs Recurso Ordinário.
No entanto, consultando o site do TRT da 10.ª Região, verifiquei
que foi homologado e regularmente cumprido acordo firmado entre
o impetrante e o litisconsorte passivo que pôs fim ao processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154465
341
Assim, é de se reconhecer a perda superveniente do interesse
jurídico do impetrante, diante da aplicação analógica da diretriz
consubstanciada no item III da Súmula n.º 414 do TST.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito (art. 485, VI, do CPC de 2015), e declaro denegada a
segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AR-0003603-66.2017.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Autor
ROSIMEIRE GAZZONI
Advogado
Dr. Luciano Marques(OAB: 358250A/SP)
Réu
VCK EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME
Réu
AUTO POSTO GASOCENTER LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO GASOCENTER LTDA.
- ROSIMEIRE GAZZONI
- VCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME
Certificado nos autos que não houve a citação, em decorrência da
devolução dos ofícios citatórios pela ECT - Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, foi determinada a intimação da autora para
emendar a petição inicial, indicando o endereço correto das rés, sob
pena de indeferimento da petição inicial (doc. seq. 32).
Por meio do doc. seq. 34, foi certificado que não houve
manifestação da autora no decurso do prazo.
Por tal razão, indefiro a petição inicial, com base no art. 485, I, c/c o
331, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela autora, na forma
da lei, de cujo pagamento fica isenta, por ser beneficiária da justiça
gratuita (doc. seq. 4).
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº RO-0000885-31.2017.5.06.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Cassiano Ricardo Dias de Moraes
Cavalcanti(OAB: 17550/PE)
Advogada
Dra. Ana Vanessa Ferreira de
Assis(OAB: 23487/PE)
Recorrido
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DA EMPRESA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS EMPREITEIRAS E
SIMILARES EM PERNAMBUCO SINTECT-PE
Advogado
Dr. Jefferson Lemos Calaça(OAB:
12873/PE)