2977/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº E-RR-0048600-65.2008.5.15.0087
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
LEANDRO QUIRINO DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Cícero Bonfim do Nascimento
Embargado(a)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887-D/SP)
Embargado(a)
LIMPEL SISTEMAS DE SERVIÇOS
LTDA.
Advogado
Dr. Alexandre Magno de Mendonça
Grandese(OAB: 182586/SP)
Agravado(s)
Advogado
352
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Dr. Jorge André Ritzmann de
Oliveira(OAB: 11985/SC)
BANCO DO BRASIL S.A.
Dr. Marcos Roberto Bertoncello(OAB:
42208/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI
- MONNA LISA CORREA OLIVEIRA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
- LEANDRO QUIRINO DE OLIVEIRA
- LIMPEL SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA.
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA
OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO
INTERPOSTO SOB A VIGÊNIA DA LEI 13.015/2014.
PÚBLICA.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A tese firmada no
acórdão recorrido para excluir a responsabilidade subsidiária da
reclamada Petrobras Distribuidora S/A no tocante à interpretação do
art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 está embasada especialmente no fato
de o quadro traçado pelo Tribunal Regional não conter dados a
demonstrar a culpa in vigilando da entidade da Administração
Pública, na condição de tomadora dos serviços, no dever de
fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, fato
imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, nos termos da diretriz preconizada na Súmula 331, V,
do TST. Percebe-se que a ausência da culpa in vigilando de ente
público na execução do contrato de prestação de serviços foi
considerada ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Essa
premissa fática não está evidenciada nas ementas dos arestos
paradigmas, razão pela qual são inespecíficos (Súmula 296, I, do
TST). Recurso de embargos do reclamante não conhecido.
NºS 108 E 109/2001. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR
TURMA DESTA CORTE APÓS 12.4.2016. APLICAÇÃO DA
NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO
TST. DIREITO ACUMULADO. O debate cinge-se à definição de
qual regulamento aplicável no cálculo da complementação dos
proventos de aposentadoria da reclamante. A Súmula nº 288, em
sua redação anterior, preconizava que "a complementação dos
proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data
da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito
(item I)" e "na hipótese de coexistência de dois regulamentos de
planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador
ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por
um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro (item II)".
O Pleno desta Corte, nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-23520.2010.5.20.0006, na sessão do dia 12.4.2016, Relatado pelo
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula
n° 288 do TST: "I - A complementação dos proventos de
aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo
empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0098400-77.2009.5.04.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante(s)
MONNA LISA CORREA OLIVEIRA
Advogado
Dr. Paulo Luiz Pereira(OAB:
51771/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151201
fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do
empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas
(art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois
regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos
pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção