2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
- MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Lei nº 13.015/2014
Lei nº 13.467/2017
Execução
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA - INDICADOR
NÃO DEMONSTRADO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da
Lei nº 13.467/2017.
A parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza
extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista
interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a
demonstração de transcendência econômica, política, social ou
jurídica, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts. 246 e
247, do Regimento Interno desta Corte Superior.
No caso presente, o recurso de revista não observou o pressuposto
intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
o que inviabiliza pronunciamento do TST sobre o mérito.
É, pois, forçoso reconhecer que o recurso de revista não tem
transcendência, na forma do art. 896-A, § 3º, da CLT.
Do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com a ressalva de que a
presente decisão é irrecorrível no âmbito do TST.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010063-31.2017.5.03.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE
S/A
Advogada
Dra. Leila Azevedo Sette(OAB:
22864/MG)
Agravado
GUSTAVO PEDROSA NOVAES
Advogado
Dr. Domingos Lages Ribeiro(OAB:
80679/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO PEDROSA NOVAES
- LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR
NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E.
TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte
recorrente.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150354
659
Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 437 do TST,
de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e
afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ressalto que é imprópria a alegada afronta ao princípio da
legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação
implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a
análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência
articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa
sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a
sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal,
tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso,
individualmente considerados em seus temas, representam
relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em
relação ao tema:
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437
DO TST. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT.
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIDO.
Ressalto, outrossim, que, a teor do § 5º do art. 896-A da CLT, "é
irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria". Fica advertida, portanto, a parte
agravante, acerca das sanções previstas nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e