3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
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o pagamento como horas de complementação pedagógica de
Studium Teológicum; 4) - era subordinado ao referido diretor de
alguma das atividades descritas no art. 5º dos Atos
curso, afirmando que o pessoal administrativo era o mesmo; 5) - no
Normativos.
Studium Teológicum ministrava aulas junto ao curso de teologia; 6) -
Em idêntica conclusão, cito o precedente nº 0001063-19-2011-5-09-
o curso de teologia na Puc foi criado em 2002; 7) - a Puc
0028, publicado em 13/11/2018, de minha relatoria e revisado pelo
necessitava de um curso de teologia para receber o titulo de
Excelentíssimo Des. Francisco Roberto Ermel, tendo a mesma ré no
Pontifícia, pelo que criou o curso na filial 3; 8) - em 2002 a Puc
polo passivo.
decidiu criar um curso de teologia "para ela" e não quis mais a
Em relação ao pedido sucessivo, o autor aponta algumas
manutenção do curso na filial 3; 9) - em 2004, com o
diferenças, em seu recurso ordinário: "Entre agosto de 2005 e
reconhecimento do MEC passou a ter aula na Puc; 10) - o curso de
janeiro de 2006: 25 horas aulas semanais (holerites) + 6 horas aulas
teologia do Studium Teológicum manteve vinculo com a Puc até
semanais (Studium) = 31 horas aulas semanais = 10 horas aulas
2007; 11) - o curso de teologia do Studium Teológicum passou, a
semanais devidas (complementação pedagógica), abatidas 8 horas
partir de então, a contratar diretamente seus professores; 12) - os
aulas semanais pagas; Entre fevereiro de 2006 e janeiro de 2007:
alunos que ingressavam no curso de teologia do Studium
20 horas aulas semanais (holerites) + 6 horas aulas semanais
Teológicum prestavam vestibular na Puc; 13) - a partir de 2007 o
(Studium) = 26 horas aulas semanais = 08 horas aulas semanais
curso do Studium Teológicum contratou profissionais através de
devidas (complementação pedagógica), abatida 1 hora aula
uma faculdade Uniclar de Batatais/SP; 14) - em setembro de 2007
semanal paga; Entre fevereiro de 2007 e agosto de 2007: 20 horas
assinou um contrato de trabalho com a faculdade Uniclar; (...).
aulas semanais (holerites) + 6 horas aulas semanais (Studium) = 26
A preposta afirmou o seguinte:
horas aulas semanais = 08 horas aulas semanais devidas
1) - o reclamante não recebia valores além do que consta nos
(complementação pedagógica), abatidas 2 horas aulas semanais
holerites; 2) - durante um período houve uma parceria entre as
pagas; Entre setembro de 2007 e janeiro de 2008: 20 horas aulas
reitorias da Puc e do Studium Teológicum, sendo alguns
semanais (holerites) = 06 horas aulas semanais devidas
professores convidados a ministrar aulas no Studium Teológicum e
(complementação pedagógica), abatida 1 hora aula semanal paga;
recebiam como hora aula, o que sabe porque era informado para o
Entre agosto de 2008 e a data da ruptura contratual: 26 horas aulas
RH da Puc; 3) - a ligação do Studium Teológicum com a Puc era de
semanais (holerites) + 4 horas aulas semanais (pleiteadas no item
afinidade religiosa; 4) - a Puc era quem remunerava pelas aulas no
5.3 supra) = 30 horas aulas semanais devidas = 10 horas aulas
Studium Teológicum durante a parceria; 5) - a existencia do curso
semanais devidas (complementação pedagógica), abatidas 08
no Studium Teológicum não tem ligação com o titulo de Pontifícia;
horas aulas semanais pagas".
6) - os pagamentos eram lançados como horas a mais no
Incabível o pedido de pagamento das horas-aula lecionadas no
contracheque, mas sem discriminação quanto as horas ministradas
Studium Theologicum, uma vez que, muito embora o
no Studium Teológicum; 7) - o reclamante ministrava 2 horas aula
reclamante tenha dito, em seu depoimento pessoal, que "nada
no Studium Teológicum; 8) - através da parceria o reclamante
recebeu pelas aulas do Matice e Criminologia", contrariamente,
ministrou aulas até 2007, acreditando que ministrou aulas entre 1
na inicial, afirma que as "aulas lecionadas no Studium
ano e meio a 2 anos; 9) - exibido a depoente o documento de fls.
Theologicum eram remuneradas em valor 20% inferior à
145, não reconhece como sendo da reclamada; (...).
evolução acima descrita e não transitavam nos holerites" (fl. 6).
Em depoimento complementar, o autor disse que "foi chamado pelo
Ou seja, houve o pagamento das aulas lecionadas no Studium
coordenador do curso de Teologia, em seu departamento, e ele
Theologicum, diversamente do alegado pelo autor em seu
determinou que assumisse aulas de Teologia no Studium
depoimento pessoal.
Teologicum", enquanto a preposta referiu que "o Studium
Necessário observar, ainda, que o reclamante, em seu depoimento
Teologicum possuía quadro próprio de empregados" (fl. 714).
pessoal, afirmou o seguinte:
Ou seja, o próprio reclamante confessa que as aulas ministradas
1) - recebia por fora em relação a 6 horas aula semanais, realizadas
junto ao Studium ocorriam através de convênio firmado entre as
junto ao Studium Teológicum, normalmente através de cheque,
instituições, sendo-lhe determinado que assumisse as aulas no
desde a contratação até setembro de 2007; 2) - o Studium
Studium no período anterior a setembro/2007, pois, a partir de tal
Teológicum diz respeito a filial 3 da Puc, sendo que a reitoria é a
data foi contratado diretamente pela faculdade Uniclar.
mesma da filial 1, bem como o Gran Chanceler; 3) - recebia ordens
A testemunha Alceu, ouvida por indicação da ré, disse que:
do diretor de curso de teologia da Puc, inclusive quanto a aulas do
1) - trabalha na PUC Curitiba desde 1991; 2) - trabalhou e trabalha
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