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TRT9 24/09/2020 -Pág. 4655 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 24/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020

4655

791-A da CLT autoriza a incidência de honorários advocatícios

789-A, V, da CLT, OJ EX SE – 22 do TRT 9ª).

exclusivamente na fase de conhecimento e no caso específico de

Intimem-se.

sucumbência nesta fase, incluindo apenas a reconvenção:

Transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão e certifique-se

[...]

o resultado deste julgamento nos autos principais

Ressalte-se que estas disposições foram acrescidas ao art. 791,

(0000825.20.2013.5.09.0128) para o regular prosseguimento.

que regula exclusivamente a fase cognitiva:

Após, arquivem-se os autos definitivamente

[...]

CURITIBA/PR, 24 de setembro de 2020.

Não há qualquer previsão nas novas regras processuais trabalhistas
de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução,

JOSE WALLY GONZAGA NETO

com suas ações incidentais (embargos à execução e embargos de

Juiz do Trabalho Substituto

terceiro). A ausência desta extensão deixa certo que a sua
incidência foi limitada ao resultado de mérito da fase cognitiva.
Contribuindo para esta interpretação, observe-se que o CPC, ao
regular os honorários advocatícios para o Processo Comum,
também especificou a sua extensão, estabelecendo expressamente
as hipóteses de seu cabimento, de forma mais ampla que o
regramento processual trabalhista:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.

Processo Nº ATOrd-2220800-83.2002.5.09.0002
AUTOR
JOSIMAR RAMOS ROCHA
ADVOGADO
JOSE LUCIO GLOMB(OAB: 6838/PR)
ADVOGADO
PATRICIA DE FATIMA
MESQUITA(OAB: 86374/PR)
ADVOGADO
CLEIDE REGINA GLOMB(OAB:
26012/PR)
ADVOGADO
FRANCISCO AZEVEDO
TORRES(OAB: 45155/PR)
RÉU
EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVICOS TERCEIRIZADOS SC
LTDA
RÉU
CIRO LUIZ BARAO DA SILVA

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR RAMOS ROCHA

resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."
(destaquei e sublinhei).
Não se alegue que o regramento previsto no CPC seria aplicável ao
Processo do Trabalho. Não obstante ao disposto no art. 15 do CPC

PODER JUDICIÁRIO

e art. 769 da CLT, sempre foi prevalecente na Jurisprudência

JUSTIÇA DO TRABALHO

Trabalhista, de forma pacífica há muito, que as regras do CPC que
regulavam os honorários advocatícios não eram aplicáveis ao
Processo do Trabalho.
A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, ao prever

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7997f
proferido nos autos.

honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho,
diversamente do que fez, por exemplo, com os artigos 133 a 137 do
CPC (art. 855-A da CLT), não autorizou a aplicação do CPC,

TERMO DE CONCLUSÃO
Os presentes autos foram levados à conclusão por EVERSON
DELFINO DE MOURA.

criando, ao contrário, regras próprias, específicas e restritivas do
seu cabimento. Logo, pela ausência de um dos pressupostos (a
ausência de omissão), descabida a aplicação supletiva e subsidiária
do CPC.”
Por essas razões, indevidos os honorários advocatícios.

DESPACHO
Vistos, etc.
Passo a fazer um breve relatório do andamento processual destes
autos.
Trata-se de reclamatória trabalhista proposta por JOSIMAR RAMOS
ROCHA em face de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE

DISPOSITIVO
Posto isso, REJEITO a pretensão deduzida nos EMBARGOS DE
TERCEIRO apresentados por SOBUS COMERCIO DE AUTO
PECAS EIRELI, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PAIVA
ARAUJO, JESSICA DOS SANTOS BEZERRA PAIVA ARAUJO e
ISMAEL PAIVA ARAUJO FILHO.
Custas, no importe de R$ 44,26, pelos terceiros embargantes (art.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156827

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS S/C LTDA., CNPJ n°
73.747.651/0001-13, doravante denominada EMBRASIL
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
A executada foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas
e, citada, deixou de efetuar o pagamento. Realizadas diligências
para busca de bens, todas resultaram negativas.
Houve a inclusão da EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE

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