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TRT9 15/06/2020 -Pág. 4725 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 15/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020

4725

- FABIOLA DE CASSIA CORREIA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO

Pressupostos Processuais

JUSTIÇA DO TRABALHO

Apesar de regularmente intimado a especificar os valores
pretendidos pelas verbas postuladas, diante da exigência imposta

Vistos etc.
Considerando o resultado negativo das diligências executórias
realizadas para a garantia da dívida, e que o único imóvel localizado
(em construção) encontra-se gravado com ônus de alienação
fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida, destinado
exclusivamente a residência do mutuário/executado, intime-se a
exequente, por seus procuradores, para que se manifeste quanto ao
prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio da parte, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
sem prejuízo do imediato desarquivamento para prosseguimento,
assim que encontrados bens para satisfação do débito.
Decorrido o prazo de dois anos, voltem conclusos para

pelo art. 852-A e seguintes da CLT, o autor permaneceu silente,
deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Vale aqui registrar
que o prazo assinado é aquele expressamente constante do
despacho proferido nos autos, não tendo a intimação o condão de
alterar o prazo expressamente fixado pelo Juiz.
O texto legal expressamente impõe a submissão ao procedimento
sumaríssimo dos dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação (art. 852-A, caput), excepcionando desse rito apenas a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional (parágrafo
único).
Imprescindível, portanto, o cumprimento da mencionada regra legal.

deliberações.

Por esses motivos, com fundamento no artigo 825-B, inciso I, da

(b)
PONTA GROSSA/PR, 15 de junho de 2020.

Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 485,
incisos III e IV do Código de Processo Civil, declaro extinto o

SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO
Juíza do Trabalho Substituta

processo sem julgamento de mérito, determinando o arquivamento
dos autos.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa,

VARA DO TRABALHO DE PORECATU
Notificação

no importe de R$679,21, das quais fica dispensado, diante do
pedido de justiça gratuita, ora deferido.
Registre-se para fins estatísticos.

Processo Nº ATSum-0000333-40.2020.5.09.0562
AUTOR
JOSE ALVES DE HOLANDA
ADVOGADO
ROGERIO AUGUSTO SILVA(OAB:
40284/PR)
RÉU
LEONILDO MARQUES DE LIMA
EIRELI
RÉU
INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS
FLORESTA LTDA - ME

Transitada em julgado, arquivem-se.

PORECATU/PR, 12 de junho de 2020.

KASSIUS STOCCO
Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DE HOLANDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152187

Processo Nº ATSum-0000719-07.2019.5.09.0562
AUTOR
EDSON DA SILVA XAVIER
ADVOGADO
THIAGO VENTURINI
FERREIRA(OAB: 57477/PR)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
OLIMPIO DE OLIVEIRA
CARDOSO(OAB: 44199/PR)

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