2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
AUTOR
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
WALDEMIR PEREIRA
PEDRO FRANCISCO VICENTIN(OAB:
10740/PR)
ALESSANDRA CECLIA MARCOVICH
FABIO ALEX SGOBERO(OAB:
27331/PR)
ALESSANDRA CECLIA MARCOVICH
FABIO ALEX SGOBERO(OAB:
27331/PR)
JORGE VITORIO ESPOLADOR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
4795
Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-II e III c/c art. 925,
ambos do NCPC.
Dê-se ciência às partes via DEJT.
Cumpridas as providências acima e liquidado o alvará, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe.
NOVA ESPERANCA/PR, 15 de maio de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
JOSE MARCIO MANTOVANI
- WALDEMIR PEREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0000605-29.2014.5.09.0567
AUTOR
ALCIDES VADEQUE
ADVOGADO
MARIA CRISTINA VIEIRA SILVA(OAB:
9360/PR)
RÉU
LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
MARINA DE CASTRO CARVALHO
CURY(OAB: 237625/SP)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 58334/PR)
PERITO
JOSE VALDIR LOURENCO
PERITO
OSVALDO DANHONI
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
"Conciliar também é realizar justiça"
- ALCIDES VADEQUE
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO
ELTON FLEURINGER, no dia 15 de maio de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução do débito remanescente relativo às
contribuições previdenciárias, honorários contábeis e custas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
processuais.
A considerar o pagamento noticiado em Id c5e6f8c, fica cancelado o
leilão que havia sido redesignado para 23/06/2020, às 13h30. Dê-se
PODER JUDICIÁRIO
ciência ao leiloeiro via sistema.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Atualize-se a conta e expeça-se o necessário para pagamento dos
"Conciliar também é realizar justiça"
créditos, a partir do depósito realizado em Id acd631f.
Diante do contido na Portaria MF 582, de 11 de dezembro de 2013
e a Recomendação nº 01/2012 da Corregedoria do E. TRT9, fica
dispensada a manifestação da União.
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
ANNA CHRISTINA ANDRADE BUKOW NATAL, no dia 14 de maio
de 2020.
Certifique-se a existência de outras execuções contra a mesma
reclamada para fins de transferência do saldo sobejante, o que
desde já resta determinado. Em caso negativo, libere-se ao
depositante, dando ciência em ambos os casos.
Determino a exclusão da parte executada do BNDT, bem como o
levantamento de eventuais restrições judiciais levadas a efeito
(SERASAJUD, RENAJUD, CNIB) e penhoras, inclusive as
efetuadas no rosto de outros autos (para o que fica determinada a
expedição de ofícios informando a quitação).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150997
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Comprovado o pagamento da dívida apurada neste processo,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO processada nos presentes autos
nos termos do art. 924-II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
2. Diante do contido na Portaria MF 582, de 11 de dezembro de
2013 e na Recomendação nº 01/2012 da Corregedoria do E. TRT9,
fica dispensada a manifestação da União.