2894/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020
1273
Autor: DIRCEU GOMES DE OLIVEIRA
Réu: COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUCAO E
4. INTIMEM-SE."
COMERCIALIZACAO AGRICOLA LTDA e outros
Cascavel-PR, 16 de Janeiro de 2020.
Notificação
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0001809-62.2017.5.09.0128
AUTOR
DIRCEU GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ELISANGELA CRISTINA
PEREIRA(OAB: 40220/PR)
RÉU
COODETEC DESENVOLVIMENTO,
PRODUCAO E COMERCIALIZACAO
AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
RÉU
DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO
VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Fica Vossa Senhoria intimada da seguinte sentença, exarada nos
autos supra sob ID. 6924983:
- COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUCAO E
COMERCIALIZACAO AGRICOLA LTDA
"1. As diligências realizadas na tentativa de se localizarem bens em
nome do Autor-Executado resultaram infrutíferas.
TRIBUNAL
2. Considerando que a execução diz respeito aos honorários
REGIONAL DO
advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da Ré,
entendo ser aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A, § 4º, da
CLT, o qual possui a seguinte redação:
DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamado: VALTON DORIA
"§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
PESSOA
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
Processo: 0001809-62.2017.5.09.0128
Autor: DIRCEU GOMES DE OLIVEIRA
Réu: COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUCAO E
COMERCIALIZACAO AGRICOLA LTDA e outros
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (sem
destaque no original)
3. Por esta razão, declaro suspensa a exigibilidade do crédito
deferido aos procuradores da Ré, determino o ARQUIVAMENTO
dos autos, sem óbice de a execução ser promovida pelos
INTIMAÇÃO
interessados, mediante a indicação de meios concretos e eficazes
para prosseguimento, por meio do ajuizamento da competente
Ação de Cumprimento de Sentença (CumSen).
Fica Vossa Senhoria intimada da seguinte sentença, exarada nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145821