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TRT9 17/08/2017 -Pág. 3190 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 17/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2294/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017

3190

EMBARGOS À EXECUÇÃO tempestivamente, às fls. 323/324,

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

alegando incorreção no cálculo pericial.
A reclamante apresentou resposta aos Embargos à Execução à fl.

CERTIDÃO

327.
O calculista manifestou-se às fls. 329/330.

Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta

O juízo encontra-se integralmente garantido.

Vara, em razão do protocolo ID. bed76cb.

Autos conclusos para decisão.
A reclamada insurge-se contra o cálculo pericial no tocante ao valor

BEATRIZ SUMIRE DUARTE DE ALMEIDA OKAMURA

apurado a título de diferença de FGTS. A controvérsia, em verdade,

Técnico Judiciário

decorre da divergência de informações constantes dos extratos de
FGTS juntados pelas partes.

DESPACHO

Visando à solução da controvérsia, determino a expedição de ofício
à Caixa Econômica Federal para que junte aos autos, no prazo de

Diante da apresentação dos cálculos pela reclamada, intime-se a

10 (dez) dias, o extrato analítico da conta vinculada de FGTS da

reclamante para vista deles e para que se manifeste, no prazo de

reclamante (JESSICA AUGUSTO SENA DE LIMA, portadora do

10 dias, presumindo-se sua concordância, em caso de silêncio.

CPF nº 078.063.329-60, PIS nº 210.25093.21-8), no qual constem

Após, voltem os autos conclusos.

todos os depósitos realizados pela empresa ré (PORTO SEGURO
cxm

LOGISTICA LTDA, CNPJ: 04.555.246/0001-80).
Vindo aos autos referido documento, intime-se o perito contábil, Sr.

SAO JOSE DOS PINHAIS, 16 de Agosto de 2017

Geraldo Collatusso, para que, se for o caso, reapresente o cálculo
de liquidação, excluindo-se os valores comprovadamente

LUCIANE ROSENAU ARAGON

depositados pela reclamada na conta vinculada de FGTS da

Juiz Titular de Vara do Trabalho

reclamante.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000648-40.2014.5.09.0122
AUTOR
JESSICA AUGUSTO SENA DE LIMA
ADVOGADO
ROBERTO PONTES CARDOSO
JUNIOR(OAB: 17699/PR)
RÉU
Porto Seguro Cosmeticos Ltda
ADVOGADO
GISELLE MIRANDA RATTON(OAB:
36152/PR)
ADVOGADO
GISELLE MORENO JARDIM(OAB:
47444/PR)
Intimado(s)/Citado(s):

Após, vistas às partes do extrato de FGTS e da manifestação ou
cálculos reapresentados pelo Sr. Perito, no prazo comum de 05
(cinco) dias.
Silentes as partes ou não havendo insurgências, liberem-se os
valores a quem de direito.
No que diz respeito ao pedido da reclamada de exclusão dos
honorários advocatícios da conta de liquidação, ele não comporta
acolhida diante dos próprios limites da coisa julgada.

- JESSICA AUGUSTO SENA DE LIMA
- Porto Seguro Cosmeticos Ltda

A sentença prolatada às fls. 204/214 condenou a reclamada ao
pagamento dos honorários assistenciais no percentual de 15%
sobre o valor líquido devido à reclamante. Contra referida questão
não houve interposição de Recurso Ordinário, operando-se os

PODER JUDICIÁRIO

efeitos da coisa julgada.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Assim, corretos os cálculos periciais, neste particular, pois em

Processo: 0000648-40.2014.5.09.0122
AUTOR: JESSICA AUGUSTO SENA DE LIMA
RÉ(U): Porto Seguro Cosmeticos Ltda

consonância com o comando judicial, transitado em julgado.
Custas processuais pela ré, conforme art. 789-A, V, da CLT, no
valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Intimem-se as partes da presente decisão por meio de seus
advogados.

DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
SAO JOSE DOS PINHAIS, 16 de Agosto de 2017
PORTO SEGURO LOGÍSTICA LTDA, reclamada na Ação
Trabalhista movida por JESSICA AUGUSTO SENA DE LIMA, opõe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110094

LUCIANE ROSENAU ARAGON

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