2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
2301
Inobstante conste no documento de id 901dc7d a fixação do salário
utilizado, vez ultrapassados os lindes traçados pelo art. 1.022 do
de R$817,00 a contar de julho/2012, a ficha financeira de id cd9ef8f
CPC.
evidencia o mesmo foi efetivamente implementado somente em
POSTO ISTO, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos por
setembro/2012, pelo que, em relação ao tópico "diferenças
ANDRÉ CARDOZO RODRIGUES, e, no mérito, REJEITO os
salariais"da decisão impugnada, deve ser considerado auferido o
pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste
salário de R$749,00 até agosto/2012.
dispositivo. INTIMEM-SE AS PARTES.
POSTO ISTO, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos por
PARANAGUA, 1 de Agosto de 2017
HERNANI DE OLIVEIRA SANTOS, e, no mérito, ACOLHO o
pedido, para sanar a contradição havida, nos termos da
FLAVIA TEIXEIRA DE MEIROZ GRILO
fundamentação, parte integrante deste dispositivo. INTIMEM-SE AS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
PARTES.
PARANAGUA, 1 de Agosto de 2017
FLAVIA TEIXEIRA DE MEIROZ GRILO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000356-66.2016.5.09.0322
AUTOR
ANDRE CARDOZO RODRIGUES
ADVOGADO
MARINEIDE SPALUTO(OAB:
10937/PR)
ADVOGADO
ANILIZA DE ARAUJO
DIRIENZO(OAB: 14246/PR)
RÉU
INGA FERTILIZANTES LTDA - ME
ADVOGADO
PAULA RENA BERALDO(OAB:
48102/PR)
TESTEMUNHA
CARLOS ALBERTO FERNANDES
CONSTANTINO
TESTEMUNHA
GIOVANNI WINKELER JUNIOR
Processo Nº RTOrd-0000453-32.2017.5.09.0322
AUTOR
ROSANE MARTINS SANTOS
ADVOGADO
VANESSA MARIA FALAVINHA
FROHLICH(OAB: 12175/PR)
AUTOR
CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
VANESSA MARIA FALAVINHA
FROHLICH(OAB: 12175/PR)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DO LITORAL DO PARANA CISLIPA
ADVOGADO
JEFFERSON REINALDO
SCHNEIDER(OAB: 51684/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DOS SANTOS
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO LITORAL DO
PARANA - CISLIPA
- ROSANE MARTINS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE CARDOZO RODRIGUES
- INGA FERTILIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
ROSANE MARTINS SANTOS e CARLOS DOS SANTOS,
JUSTIÇA DO TRABALHO
qualificados no ID. 8f63c9b - Pág. 1, ajuizaram ação trabalhista
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
contra o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
ANDRÉ CARDOZO RODRIGUES, já qualificado nos autos, opôs
LITORAL DO PARANÁ - CISLIPA em, decorrência de suposto
embargos de declaração pretendendo sanar vícios perpetrados pela
acidente de trabalho de ANDRESSA MARTINS SANTOS, ex
sentença de id 7a8d7c9.
servidora da parte reclamada, postulando indenização de danos
É o relatório.
morais e materiais; benefício da assistência judiciária gratuita e
Não vislumbro as omissões apontadas pelo embargante.
honorários de sucumbência. Deram à causa o valor de R$
Veja-se a sentença sequer deferiu o pagamento de extras quanto
200.000,00 (duzentos mil reais).
aos serviços prestados em domingos e/ou feriados.
Pelas razões de ID. 038c36c. 1/7, o consórcio reclamado argui, em
Observe-se, ainda, a decisão impugnada restou bastante clara no
preliminar, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para
tocante ao indeferimento do pedido de pagamento do adicional de
processar e julgar o feito, apontando o excipiente que a vinculação
insalubridade, face à ausência de prova técnica ou quaisquer outros
havida entre as partes litigantes decorreu de contrato administrativo
elementos de prova para aferição de efetivo contato com agentes
temporário.
insalubres.
Contraposto pelos exceptos ID. 8352c05 - Pág. 1, sob o argumento
Logo, a pretensão reflete, em verdade, efetiva revisão da decisão
de que a relação decorre de cargo comissionado regulado pela
combatida, pelo que notadamente incabível o remédio processual
CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109627