1556/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Setembro de 2014
nas oportunidades em que tiverem de falar nos autos, e que não
será admitida a apresentação de petições e documentos impressos
em papel, devendo as suas manifestações ser obrigatoriamente
protocoladas no ambiente do ESCRITÓRIO DIGITAL, por meio do
sistema E-PET, disponibilizado pelo TRT da 9ª Região no sítio
www.trt9.jus.br (RA 105/2009 e Provimento 2/2011), mediante
assinatura com certificação digital, sob pena de preclusão (CPC,
artigos 183 e 473).
Processo Nº RTSum-0254700-68.2009.5.09.0965
protocoladas no ambiente do ESCRITÓRIO DIGITAL, por meio do
sistema E-PET, disponibilizado pelo TRT da 9ª Região no sítio
www.trt9.jus.br (RA 105/2009 e Provimento 2/2011), mediante
assinatura com certificação digital, sob pena de preclusão (CPC,
artigos 183 e 473).
Processo Nº RTOrd-0000675-55.2010.5.09.0965
Processo Nº RTOrd-02570/2010-965-09-00.4
Autor
Advogado(a)
Processo Nº RTSum-02547/2009-965-09-00.6
Autor
Advogado(a)
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Airton da Luz Trizotti
Tomaz da Conceicao(OAB: PR14568)
Fergs Manutencao, Montagens e
Locação de Equipamentos Industriais
Ltda. Me
Vanusa Garcia da Costa
Roberto Rodrigues
Eleandro Francisco do Prado
Gilberto Ribeiro
Cooperativa Agrária Agroindustrial
Ficam as partes intimadas de que doravante os presentes autos
tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, sem digitalização
das peças produzidas em papel, nos termos da Portaria n.º 1/2014,
baixada por este Juízo em 21/08/2014, com fundamento no artigo 1º
da Lei n.º 11419/2006, que passou a admitir o "uso de meio
eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de
atos e transmissão de peças processuais", e no artigo 12 do mesmo
diploma legal, que autoriza a conservação dos autos do processo
"total ou parcialmente por meio eletrônico". Intimem-se-as, ainda, de
que o acesso aos autos em papel dar-se-á mediante vista ou carga,
nas oportunidades em que tiverem de falar nos autos, e que não
será admitida a apresentação de petições e documentos impressos
em papel, devendo as suas manifestações ser obrigatoriamente
protocoladas no ambiente do ESCRITÓRIO DIGITAL, por meio do
sistema E-PET, disponibilizado pelo TRT da 9ª Região no sítio
www.trt9.jus.br (RA 105/2009 e Provimento 2/2011), mediante
assinatura com certificação digital, sob pena de preclusão (CPC,
artigos 183 e 473).
Processo Nº RTSum-0254900-75.2009.5.09.0965
Processo Nº RTSum-02549/2009-965-09-00.5
Autor
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Réu
Réu
Réu
Araão Fernandes da Silva
Tomaz da Conceicao(OAB: PR14568)
Fergs Manutencao, Montagens e
Locação de Equipamentos Industriais
Ltda. Me
Wagner Andre Johansson(OAB:
PR41375)
Vanusa Garcia da Costa
Roberto Rodrigues
Eleandro Francisco do Prado
Ficam as partes intimadas de que doravante os presentes autos
tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, sem digitalização
das peças produzidas em papel, nos termos da Portaria n.º 1/2014,
baixada por este Juízo em 21/08/2014, com fundamento no artigo 1º
da Lei n.º 11419/2006, que passou a admitir o "uso de meio
eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de
atos e transmissão de peças processuais", e no artigo 12 do mesmo
diploma legal, que autoriza a conservação dos autos do processo
"total ou parcialmente por meio eletrônico". Intimem-se-as, ainda, de
que o acesso aos autos em papel dar-se-á mediante vista ou carga,
nas oportunidades em que tiverem de falar nos autos, e que não
será admitida a apresentação de petições e documentos impressos
em papel, devendo as suas manifestações ser obrigatoriamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78600
244
Réu
Advogado(a)
Advogado(a)
Alexandro Ribeiro
Sonia Maria Schroeder Vieira(OAB:
PR15311)
Concessionária Ecovia Caminho do
Mar S.A.
George Ricardo Mazuchowski(OAB:
PR26514)
Lucas Sebastiao Proenca(OAB:
PR42935)
Prazo: 30 dia(s).
À reclamada:
Fica V.Sa. intimada de que foi disponibilizado alvará judicial,
referente à devolução de saldo remanescente. Providenciar
levantamento em 10 dias, na agência 0406 (Centro - SJP) da CEF.
Às partes:
Ficam as partes intimadas de que doravante os presentes autos
tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, sem digitalização
das peças produzidas em papel, nos termos da Portaria n.º 1/2014,
baixada por este Juízo em 21/08/2014, com fundamento no artigo 1º
da Lei n.º 11419/2006, que passou a admitir o "uso de meio
eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de
atos e transmissão de peças processuais", e no artigo 12 do mesmo
diploma legal, que autoriza a conservação dos autos do processo
"total ou parcialmente por meio eletrônico". Intimem-se-as, ainda, de
que o acesso aos autos em papel dar-se-á mediante vista ou carga,
nas oportunidades em que tiverem de falar nos autos, e que não
será admitida a apresentação de petições e documentos impressos
em papel, devendo as suas manifestações ser obrigatoriamente
protocoladas no ambiente do ESCRITÓRIO DIGITAL, por meio do
sistema E-PET, disponibilizado pelo TRT da 9ª Região no sítio
www.trt9.jus.br (RA 105/2009 e Provimento 2/2011), mediante
assinatura com certificação digital, sob pena de preclusão (CPC,
artigos 183 e 473).
Processo Nº RTOrd-0000755-82.2011.5.09.0965
Processo Nº RTOrd-02574/2011-965-09-00.3
Autor
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Gabriel Machado Fontoura
Joaozinho Santana(OAB: PR23034)
Jcpc Serviços de Informação & Cargas
e Descargas Ltda.
Andressa Pinheiro(OAB: PR61050)
Prazo: 30 dia(s).
Ficam as partes intimadas do seguinte despacho: "1 - Compulsando
os presentes autos, verifico que a sua tramitação iniciou em meio
físico, mas posteriormente todas as suas peças produzidas em
papel foram digitalizadas e, a partir do então, o processo tramitou
digitalmente até o seu arquivamento. Todavia, quando da realização
dos atos de arquivamento, o volume físico dos autos permaneceu
em Secretaria e não houve qualquer manifestação judicial quanto
ao destino a lhe ser dado. 2 - Conforme dispõe o "caput" do artigo
12 da Lei 11419/2006, a conservação dos autos do processo
poderá ser feita total ou parcialmente por meio eletrônico,
acrescentando o seu parágrafo 5º que "A digitalização de autos em
mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de
publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das
partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30