3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1001
Foi dado provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos termos
economia processual;
do v. acórdão de ID ID 03a617d que transitou em julgado no dia
Considerando que para a efetiva prestação jurisdicional se torna
26/04/2021;
imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da
Ao setor de cálculos para liquidação do v. acórdão de ID 03a617d,
personalidade jurídica, instrumento previsto no Código de Defesa do
observando o recolhimento de custas realizados sob ID 6519eda;
Consumidor e Código Civil, em seus arts. 28 e 50, respectivamente:
Em seguida, intimar as partes para tomarem conhecimento dos
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
cálculos e apresentarem manifestação no prazo comum de 08 dias,
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT;
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
Ao mesmo tempo, levantar os depósitos recursais de IDs
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
441a665 e 4b7ae83, realizados pela reclamada subsidiária, e
também será efetivada quando houver falência, estado de
depositá-los em conta judicial à disposição deste Juízo;
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
Não havendo manifestação das partes, intime-se o exequente para
provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser
requerer o que entender de direito, nos termos do art. 878 da CLT,
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
no prazo de dez dias, sob pena de início do prazo prescricional
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
previsto no art. 11-A da CLT;
causados aos consumidores".
A publicação deste despacho no DEJT valerá como ato de
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
intimação das partes.
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
ANANINDEUA/PA, 12 de maio de 2021.
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
Juiz do Trabalho Titular
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócio da pessoa jurídica".
Processo Nº ATOrd-0000205-18.2020.5.08.0119
RECLAMANTE
ROBERTO SALDANHA DE SOUZA
ADVOGADO
ANDREA APARECIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 14715/PA)
RECLAMADO
BRAZIL PELLET- IND. E COM. DE
DESPERDICIOS DE MADEIRA LTDA ME
In casu, ficou evidente o abuso da personalidade jurídica da
empresa, caracterizando, assim, o desvio de finalidade que autoriza
a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, e sua
responsabilização solidária pelo pagamento do débito trabalhista,
nos termos do artigo 942 do Código Civil.
Intimado(s)/Citado(s):
Diante do exposto, determino a inclusão no polo passivo da
- ROBERTO SALDANHA DE SOUZA
presente execução dos sócios da devedora, com instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no
art. 855-A da CLT. Referido incidente será processado nestes autos
PODER JUDICIÁRIO
eletrônicos.
JUSTIÇA DO
Citem-se os sócios para se manifestarem, no prazo legal. Sem
manifestação, incluí-los no polo passivo e proceder aos atos
executórios, conforme requerido na manifestação sob ID 9548bd5;
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f47ae0
A publicação deste despacho no DEJT valerá como ato de
intimação das partes.
proferida nos autos.
ANANINDEUA/PA, 12 de maio de 2021.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Considerando que os atos executórios praticados em face da
executada para obtenção de créditos de natureza alimentar,
reconhecidos na sentença de mérito, restaram infrutíferos;
Considerando que a finalidade precípua do processo de execução é
a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida
solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166650
FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000435-60.2020.5.08.0119
RECLAMANTE
ADOLFO ANDERSON DO AMARAL
DUARTE
ADVOGADO
MAURICIO CEZAR TEIXEIRA
GAMA(OAB: 28034/PA)
RECLAMADO
UNIPAR IND. E COM. CONFECCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
MEIRE COSTA VASCONCELOS(OAB:
8466/PA)