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TRT8 21/05/2020 -Pág. 194 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 21/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2977/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

194

julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 91.2019.5.19.0000">000094491.2019.5.19.0000, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo

RUBIA RIBEIRO REIS

quarto do art. 791-A da CLT, em sessão plenária ocorrida no dia

Diretor de Secretaria

10.02.2020, consoante acórdão da minha relatoria, cuja ementa ora
se transcreve:

Processo Nº AP-0002317-26.2016.5.08.0110
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO
FILHO
AGRAVANTE
BRUNO LOPES ALMEIDA
ADVOGADO
VALERIA PEREIRA DA SILVA(OAB:
159436/MG)
AGRAVANTE
ELMO TEODORO RIBEIRO
ADVOGADO
VALERIA PEREIRA DA SILVA(OAB:
159436/MG)
AGRAVADO
RICARDO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO
MARCIA BRITO DA SILVA
SANTOS(OAB: 22164/PA)
AGRAVADO
EGESA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
VALERIA PEREIRA DA SILVA(OAB:
159436/MG)
AGRAVADO
ELMO TEODORO RIBEIRO
ADVOGADO
VALERIA PEREIRA DA SILVA(OAB:
159436/MG)
AGRAVADO
BRUNO LOPES ALMEIDA
ADVOGADO
VALERIA PEREIRA DA SILVA(OAB:
159436/MG)
Relator

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO
QUARTO DO ART. 791-A, DA CLT. Declara-se a
inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT,
incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e
garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da
dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da
igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição)
e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica
integral e gratuita), da Constituição Federal em vigor.
Neste diapasão, cumpre afastar qualquer possibilidade de
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do
reclamante, haja vista ter obtido a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Em face da inversão da sucumbência, condena-se a reclamada ao
pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre

Intimado(s)/Citado(s):
- ELMO TEODORO RIBEIRO

o valor da condenação.
3. CONCLUSÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região,

JUSTIÇA DO TRABALHO

unanimemente, em conhecer do recurso; no mérito, sem
divergência, em dar-lhe parcial provimento para, reformando
em parte a r. sentença recorrida, condenar a reclamada ao

PROCESSO nº 0002317-26.2016.5.08.0110 (AP)

pagamento das diferenças de adicional de insalubridade com

AGRAVANTE: ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78

reflexos em 13º salário e férias+1/3, observados os limites da

ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB: MG159436

exordial, bem como condená-la ao pagamento de honorários

AGRAVANTE: BRUNO LOPES ALMEIDA - CPF: 039.842.196-01

sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da

ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB: MG159436

condenação; afastar a condenação do autor ao pagamento de

AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A - CNPJ:

honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na

17.186.461/0001-01

decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão

ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB: MG159436

realizada em 10/02/2020, que em votação unânime, nos autos

AGRAVADO: ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78

da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000944-

ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB: MG159436

91.2019.5.19.0000, declarou a inconstitucionalidade do

AGRAVADO: BRUNO LOPES ALMEIDA - CPF: 039.842.196-01

parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, mantida a sentença em

ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB: MG159436

seus demais termos, tudo conforme a fundamentação. Custas,

AGRAVADO: RICARDO VIEIRA DE SOUSA - CPF: 363.341.112-

pela reclamada, de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$

72

15.000,00, que ora se arbitra em razão da inversão da

ADVOGADO: MARCIA BRITO DA SILVA SANTOS - OAB:

sucumbência.

PA0022164

GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO - Desembargador do
Trabalho Relator

AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E

BELEM/PA, 15 de maio de 2020.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151181

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA FÍSICA.

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