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TRT8 02/04/2019 -Pág. 1926 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 02/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

1926

II. Em seguida, expeça-se ofício, a ser cumprido por Oficial de

ALDECI CARDOSO DA SILVA CNPJ/CPF: 65454944220,

Justiça designado, a fim de realizar a reserva de crédito nos autos

RECLAMADO: PROSSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTES DE

do processo 0041945-96.2008.8.14.0301, que tramita perante o

VALORES E SEGURANCA CNPJ/CPF: 17428731000135), não

juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, em

havendo, portanto, a possibilidade dos valores terem sido

valores suficientes, para quitação do crédito da exequente.

depositados pelo Sr. WASHINGTON APARECIDO SOARES
PEREIRA - CPF: 697.740.132-04;

Assinatura

Considerando a petição (id:61c8947), da então exequente,
PARAUAPEBAS, 2 de Abril de 2019

indicando dados bancários e requerendo liberação de valores foi
protocolada por advogado devidamente habilitado nos autos

FERNANDO MOREIRA BESSA

id:a6ad490, DETERMINO:

Juiz do Trabalho Titular

A liberação dos valores em favor da PROSEGUR BRASIL S/A -

Despacho

TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - CNPJ:

Processo Nº RTOrd-0002840-65.2012.5.08.0114
AUTOR
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
TADEU ALVES SENA GOMES(OAB:
15188-A/PA)
RÉU
WASHINGTON APARECIDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO
CARLOS VIANA BRAGA(OAB:
11489/PA)

17.428.731/0001-35;
Após, em cumprimento ao despacho de id:5bb4154, arquivem-se os
autos provisoriamente.

Assinatura
PARAUAPEBAS, 2 de Abril de 2019

Intimado(s)/Citado(s):
FERNANDO MOREIRA BESSA

- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
- WASHINGTON APARECIDO SOARES PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO PJE-JT
Faço estes autos conclusos a Vossa Excelência destacando a
petição da reclamada de id:61c8947, por meio da qual requer
liberação dos valores e indica dados bancários para transferência;

Juiz do Trabalho Titular

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000064-19.2017.5.08.0114
AUTOR
JAILSON PINTO DA SILVA
ADVOGADO
RHAFAEL DOS ANJOS
BRONDANI(OAB: 21153-B/PA)
ADVOGADO
RAYONE FERREIRA SILVA(OAB:
19145/PA)
ADVOGADO
JHONATAN PEREIRA
RODRIGUES(OAB: 22109-B/PA)
ADVOGADO
SENO PETRI(OAB: 4904/PA)
RÉU
KW DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LEILA CRISTINA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 19441/PA)
ADVOGADO
ISABEL PEREIRA CRUZ DOS
REIS(OAB: 8845/BA)
Intimado(s)/Citado(s):

Parauapebas, 29 de março de 2019
Flávio Lima da Costa

- JAILSON PINTO DA SILVA
- KW DO BRASIL LTDA

Técnico Judiciário

DESPACHO - PJE-JT

PODER JUDICIÁRIO

Considerando a existência de valores na conta judicial

JUSTIÇA DO TRABALHO

3145042015433814;
Fundamentação
Considerando que figura como polo ativo desta lide a PROSEGUR
CERTIDÃO - Pje-JT
BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA CERTIFICO que os Desembargadores da Primeira Turma do
CNPJ: 17.428.731/0001-35;
E.TRT8ª, unanimemente, conheceram do recurso ordinário e, no
Considerando o abandamento de R$18.220,06 (dezoito mil e
mérito deram parcial provimento ao recurso ordinário, para
duzentos e vinte reais e sessenta centavos) provenientes do
condenar a empresa ao pagamento de 03 horas in itinere por dia
processo 0001214-87.2011.5.08.0003;
com reflexos; que a Reclamada interpôs Recurso de Revista e
Considerando que são partes do referido processo (RECLAMANTE:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132380

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