2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1973
PODER JUDICIÁRIO
AO RECLAMADO, fica intimado, para, no prazo de 10 dias,
JUSTIÇA DO TRABALHO
comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários no importe
de R$ 248,00, conforme definido no termo de audiência de ID
Fundamentação
45aad87.
DECISÃO PJe
Decisão
Processo Nº RTSum-0001369-32.2017.5.08.0116
AUTOR
JOCEILTON DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSIANE MARI OLIVEIRA DE
PAULA(OAB: 14895/MS)
RÉU
MADEIREIRA CAMPOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
WALTER DE ALMEIDA
ARAUJO(OAB: 13905-A/PA)
I - Homologo os cálculos de Id f43b551.
II - Intime-se a reclamada para quitar a dívida (R$ 16.786,38) no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
III - Expirado o prazo, execute-se, com primazia pelo meios
eletrônicos disponíveis, com a devida inclusão da reclamada no
BNDT, devendo a Secretaria observar o prazo estabelecido no art.
Intimado(s)/Citado(s):
- MADEIREIRA CAMPOS EIRELI - EPP
883-A da CLT.
IV- Comprovado o pagamento do saldo devedor, libere-se o líquido
ainda devido ao autor, recolham-se os encargos acessórios.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
V - Após, retornem os autos para extinção da execução.
Assinatura
PARAGOMINAS, 24 de Maio de 2018
Fundamentação
DECISÃO PJe
PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
I - Homologo os cálculos de Idf5fac73.
Secretaria observar o prazo estabelecido no art. 883-A da CLT.
Processo Nº RTOrd-0001610-06.2017.5.08.0116
AUTOR
OZEBIO SOARES
ADVOGADO
JHONATA PALMER SILVA
SANTOS(OAB: 19679/PA)
ADVOGADO
VERA LUCIA DA SILVA(OAB:
5306/PA)
RÉU
ROSA MADEIREIRA EIRELI
ADVOGADO
TIBERIO CESAR SAMPAIO
TEIXEIRA(OAB: 16520-A/PA)
IV- Comprovado o pagamento do saldo devedor, libere-se o líquido
Intimado(s)/Citado(s):
II - Intime-se a reclamada para quitar a dívida (R$ 7.414,78) no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
III - Expirado o prazo, execute-se, com primazia pelo meios
eletrônicos disponíveis, com a devida inclusão da reclamada no
BNDT, devendo a
ainda devido ao autor, recolham-se os encargos acessórios.
V - Após, retornem os autos para extinção da execução.
- OZEBIO SOARES
- ROSA MADEIREIRA EIRELI
Assinatura
PARAGOMINAS, 24 de Maio de 2018
PODER JUDICIÁRIO
PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001415-21.2017.5.08.0116
JEFFERSON ROMARIO
CAVALCANTE DOS SANTOS
ADVOGADO
LAYLA FERREIRA KNIPP(OAB:
22274/PA)
RÉU
F M DE MELO LTDA - EPP
ADVOGADO
LUIS FERNANDO TAVARES
OLIVEIRA(OAB: 13880/PA)
Fundamentação
SENTENÇA - PJe-JT
AUTOR
ROSA MADEIREIRA EIRELI opôs embargos de declaração na
reclamação trabalhista movida por e em face de OZEBIO SOARES,
por meio do qual aduziu omissão e contradição na sentença de
mérito.
Intimado(s)/Citado(s):
- F M DE MELO LTDA - EPP
Devidamente intimado, o reclamante não apresentou manifestação.
Conheço dos embargos, pois preenchem os requisitos de
admissibilidade (v. certidão de id a63673d).
Decido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119454