2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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SAGRI e ADEPARÁ, a título de contribuição sindical, devendo
apresentar ao Juízo de origem a relação nominal dos servidores e
os respectivos descontos.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso; rejeito a preliminar de
ilegitimidade de parte e no mérito, dou parcial provimento ao
recurso para determinar que o Estado do Pará repasse ao sindicato
autor os descontos efetuados nos contracheques dos servidores do
O autor requereu, ainda, a condenação do Estado ao pagamento
ITERPA, SAGRI e ADEPARÁ, a título de contribuição sindical,
das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios no percentual
devendo apresentar ao Juízo de origem a relação nominal dos
de 15% sobre o valor da condenação.
servidores e os respectivos descontos. Custas pelo reclamado,
isento, nos termos da lei.
Defere-se em parte o pedido e condena-se a Fazenda Pública
Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual
de 15% sobre o valor atualizado da causa, com base na Súmula
219, III, do TST.
Acórdão
CONCLUSÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO; rejeitar a
Conclusão do recurso
preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, dar parcial
provimento ao recurso para determinar que o Estado do Pará
repasse ao sindicato autor os descontos efetuados nos
contracheques dos servidores do ITERPA, SAGRI e ADEPARÁ,
a título de contribuição sindical, devendo apresentar ao Juízo
de origem a relação nominal dos servidores e os respectivos
descontos. Custas pelo reclamado, de cujo pagamento fica
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