2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
1503
agência, sendo a primeira a ser demandada em caso de ausência
Sofre o tema, declarou a testemunha ANTONIO PEDRO SANTANA
do gerente geral (primeiro gestor), o que fazia parte de suas
DE SOUZA: "que trabalhou com a reclamante na Agência
atribuições, conforme IN 917-1, item 6.2.3.3/; possuía procuração e
Marajoara; que o depoente era Gerente de Contas de pessoa
substabelecimento da parte reclamada para lhe representar junto ao
jurídica; que o depoente diretamente subordinado ao Gerente Geral
público interno e externo, judicial e extrajudicialmente, nos termos
e também à reclamante; que a reclamante ficava na Agência o
da citada IN, item 6.2.3.8.; tinha poderes de gestão; avaliava os
tempo todo, enquanto o Gerente Geral sempre saía para realização
subordinados e poderia aplicar sanção administrativa; as
de negócios, sempre acompanhado de um Gerente de Pessoa
responsabilidades funcionais do cargo exercido - Gerente de
Física ou gerente de Pessoa Jurídica; que em razão disso, a
Negócios - encontram-se previstas na instrução Normativa
reclamante tinha que comandar a Agência e era responsável para
Corporativa que trata sobre o Plano de Funções (IN 917-1, item
fechamento de ponto, avaliação de funcionários e fazer a Agência
6.2.3).
funcionar; que a reclamante era responsável por toda parte
Ademais, aduz que a atividade de educador exercida dentro da
administrativa da Agência inclusive por resolver situações como
instituição financeira é voluntária, tendo como pré-requisito
falta de energia, controlar para que não houvesse filas; (...); que
manifestação prévia de interesse pelo empregado, qualificação e
havia umas 17 pessoas subordinadas à reclamante, sendo 07
processo seletivo interno, deduzindo-se que a reclamante exerceu
gerentes (Pessoa Física, Pessoa Jurídica, 03 escriturários e 01 no
tal atribuição por vontade própria. Juntamente com o gerente geral,
atendimento e 06 assistentes); (...); que a reclamante era
constava na lista de contatos de segurança, uma vez que ela era a
subordinada ao Gerente Geral; (...); que as 17 pessoas acima
sua substituta direta, podendo, contudo, ainda constar outros
referidas pelo depoente se reportavam diretamente a ela; que os
empregados de nível gerencial. A abertura e fechamento da agência
assistentes do depoente eram subordinados a si e o depoente à
também poderiam ser realizados por qualquer empregado que
reclamante; que a mesma coisa ocorria em relação aos escriturários
tivesse nível gerencial, a depender do quadro de pessoal, não
que eram subordinados ao Gerente de Serviço e este à
sendo, portanto, uma atribuição típica do gerente geral.
reclamante". No mesmo sentido o depoimento da testemunha da
Acerca do exercício da função e de suas atribuições, declarou a
reclamante.
reclamante em depoimento pessoal "que substituiu o Gerente Geral
Diante das declarações transcritas, verifica-se que a reclamante
tanto da Agência Marajoara quanto o da Agência Castanheira; (...);
dispunha de certo poder de mando na agência em que laborou,
que, tendo vista da histórico de comissões/funções, ID nº b041fa, a
tratando-se de pessoa que, no exercício de suas funções, fazia às
depoente esclarece que vivia substituindo o gerente geral porque
vezes do próprio empregador na unidade em que chefiava, com
ele ia fazer curso ou sair de férias; (...); que tinha 04 subordinados
amplos poderes de gestão, inclusive fazendo o controle da jornada
que eram Gerente de Conta e Gerente de Serviço; que o Gerente
das pessoas subordinadas, além de estabelecer e acompanhar o
de conta e Gerente de Serviço de controle tinham controle de
cumprimento de metas, embora também fosse subordinada ao
jornada por meio de ponto eletrônico; que não sabe porque não
Gerente Geral, cujas atribuições viviam sendo desempenhadas
tinha controle de ponto; que a depoente passava as metas para os
internamente pela própria reclamante.
Gerentes de Serviço e Gerente de Conta e acompanhava os
Por esses fundamentos, declaro que a reclamante não estava
serviços no dia a dia deles no trabalho, fazia a avaliação desse
sujeita ao regime de controle de jornada, nos termos do art. 62, II,
gerentes e fechava o ponto eletrônico desses gerentes; (...); que
da CLT, e da Súmula nº 287, segunda parte, do C. TST.
havia uma folha de ponto física, onde constava o carimbo de
DA JUSTIÇA GRATUITA
comparecimento ao trabalho; que era a depoente quem carimbava a
A reclamante requer sejam-lhe deferidos os benefícios da justiça
folha, sempre que dava tempo, mas normalmente fechava no final
gratuita, por não possuir meios suficientes para custear as
do mês; que o gerente Geral e o Gerente de Contas também tinham
despesas da causa sem prejudicar o sustento próprio, pedido esse
as chaves da Agência; que se atrasasse tinha que justificar o seu
impugnado pela reclamada tendo em vista a remuneração mensal
atraso ao Gerente Geral; que isso não ficava registrado em nenhum
percebida pela reclamante ser bem superior ao valor previsto em lei
documento; que se precisasse sair mais cedo da Agência, só podia
para a concessão do benefício.
fazer isso com a autorização do Gerente Geral; que normalmente o
Considerando-se a faculdade assegurada aos juízes no § 3º do art.
Gerente Geral autorizava a saída antecipada da depoente, mas isso
790 da CLT, para conceder referidos benefícios a quem,
ocorria em casos bem raros; (...); que apenas o Gerente de
simplesmente, prestar declaração em tal sentido, sob as penas da
Negócios substituía o Gerente Geral".
lei, portanto, sem referir-se a necessidade de prova; entendendo
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