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TRT8 05/03/2018 -Pág. 1503 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 05/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018

1503

agência, sendo a primeira a ser demandada em caso de ausência

Sofre o tema, declarou a testemunha ANTONIO PEDRO SANTANA

do gerente geral (primeiro gestor), o que fazia parte de suas

DE SOUZA: "que trabalhou com a reclamante na Agência

atribuições, conforme IN 917-1, item 6.2.3.3/; possuía procuração e

Marajoara; que o depoente era Gerente de Contas de pessoa

substabelecimento da parte reclamada para lhe representar junto ao

jurídica; que o depoente diretamente subordinado ao Gerente Geral

público interno e externo, judicial e extrajudicialmente, nos termos

e também à reclamante; que a reclamante ficava na Agência o

da citada IN, item 6.2.3.8.; tinha poderes de gestão; avaliava os

tempo todo, enquanto o Gerente Geral sempre saía para realização

subordinados e poderia aplicar sanção administrativa; as

de negócios, sempre acompanhado de um Gerente de Pessoa

responsabilidades funcionais do cargo exercido - Gerente de

Física ou gerente de Pessoa Jurídica; que em razão disso, a

Negócios - encontram-se previstas na instrução Normativa

reclamante tinha que comandar a Agência e era responsável para

Corporativa que trata sobre o Plano de Funções (IN 917-1, item

fechamento de ponto, avaliação de funcionários e fazer a Agência

6.2.3).

funcionar; que a reclamante era responsável por toda parte

Ademais, aduz que a atividade de educador exercida dentro da

administrativa da Agência inclusive por resolver situações como

instituição financeira é voluntária, tendo como pré-requisito

falta de energia, controlar para que não houvesse filas; (...); que

manifestação prévia de interesse pelo empregado, qualificação e

havia umas 17 pessoas subordinadas à reclamante, sendo 07

processo seletivo interno, deduzindo-se que a reclamante exerceu

gerentes (Pessoa Física, Pessoa Jurídica, 03 escriturários e 01 no

tal atribuição por vontade própria. Juntamente com o gerente geral,

atendimento e 06 assistentes); (...); que a reclamante era

constava na lista de contatos de segurança, uma vez que ela era a

subordinada ao Gerente Geral; (...); que as 17 pessoas acima

sua substituta direta, podendo, contudo, ainda constar outros

referidas pelo depoente se reportavam diretamente a ela; que os

empregados de nível gerencial. A abertura e fechamento da agência

assistentes do depoente eram subordinados a si e o depoente à

também poderiam ser realizados por qualquer empregado que

reclamante; que a mesma coisa ocorria em relação aos escriturários

tivesse nível gerencial, a depender do quadro de pessoal, não

que eram subordinados ao Gerente de Serviço e este à

sendo, portanto, uma atribuição típica do gerente geral.

reclamante". No mesmo sentido o depoimento da testemunha da

Acerca do exercício da função e de suas atribuições, declarou a

reclamante.

reclamante em depoimento pessoal "que substituiu o Gerente Geral

Diante das declarações transcritas, verifica-se que a reclamante

tanto da Agência Marajoara quanto o da Agência Castanheira; (...);

dispunha de certo poder de mando na agência em que laborou,

que, tendo vista da histórico de comissões/funções, ID nº b041fa, a

tratando-se de pessoa que, no exercício de suas funções, fazia às

depoente esclarece que vivia substituindo o gerente geral porque

vezes do próprio empregador na unidade em que chefiava, com

ele ia fazer curso ou sair de férias; (...); que tinha 04 subordinados

amplos poderes de gestão, inclusive fazendo o controle da jornada

que eram Gerente de Conta e Gerente de Serviço; que o Gerente

das pessoas subordinadas, além de estabelecer e acompanhar o

de conta e Gerente de Serviço de controle tinham controle de

cumprimento de metas, embora também fosse subordinada ao

jornada por meio de ponto eletrônico; que não sabe porque não

Gerente Geral, cujas atribuições viviam sendo desempenhadas

tinha controle de ponto; que a depoente passava as metas para os

internamente pela própria reclamante.

Gerentes de Serviço e Gerente de Conta e acompanhava os

Por esses fundamentos, declaro que a reclamante não estava

serviços no dia a dia deles no trabalho, fazia a avaliação desse

sujeita ao regime de controle de jornada, nos termos do art. 62, II,

gerentes e fechava o ponto eletrônico desses gerentes; (...); que

da CLT, e da Súmula nº 287, segunda parte, do C. TST.

havia uma folha de ponto física, onde constava o carimbo de

DA JUSTIÇA GRATUITA

comparecimento ao trabalho; que era a depoente quem carimbava a

A reclamante requer sejam-lhe deferidos os benefícios da justiça

folha, sempre que dava tempo, mas normalmente fechava no final

gratuita, por não possuir meios suficientes para custear as

do mês; que o gerente Geral e o Gerente de Contas também tinham

despesas da causa sem prejudicar o sustento próprio, pedido esse

as chaves da Agência; que se atrasasse tinha que justificar o seu

impugnado pela reclamada tendo em vista a remuneração mensal

atraso ao Gerente Geral; que isso não ficava registrado em nenhum

percebida pela reclamante ser bem superior ao valor previsto em lei

documento; que se precisasse sair mais cedo da Agência, só podia

para a concessão do benefício.

fazer isso com a autorização do Gerente Geral; que normalmente o

Considerando-se a faculdade assegurada aos juízes no § 3º do art.

Gerente Geral autorizava a saída antecipada da depoente, mas isso

790 da CLT, para conceder referidos benefícios a quem,

ocorria em casos bem raros; (...); que apenas o Gerente de

simplesmente, prestar declaração em tal sentido, sob as penas da

Negócios substituía o Gerente Geral".

lei, portanto, sem referir-se a necessidade de prova; entendendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116242

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