2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1831
* Total devido ao reclamante: R$ 3.550,00
* Contribuição previdenciária: Não incidente
*Total devido pela reclamada: R$ 3.550,00.
CONCLUSÃO
Em 11 de setembro de 2017
MM. Juiz, faço estes conclusos a Vossa Excelência, para os
RAIMUNDO NONATO PEREIRA
devidos fins, com a certidão apresentada em 06/09/2017 de ID
TÉCNICO JUDICIÁRIO
c1296fd, na qual o Sr. Oficial de Justiça informa que não localizou o
executado.
DECISÃO PJe
Em 6 de Setembro de 2017
VICTOR BORGES PROTÁZIO
I - A reclamada fica intimada, por meio da publicação desta decisão,
TÉCNICO JUDICIÁRIO
para fins de manifestação no prazo de cinco dias, acerca do teor da
petição obreira.
DESPACHO PJe-JT
II - Decorrido o prazo, execute-se, nos termos do acordo, com
primazia pelos meios eletrônicos disponíveis, com a devida inclusão
Intime-se o exequente, através da sua advogada habilitada, para
que se manifeste quanto aos termos da certidão mencionada, no
da reclamada no BNDT.
PARAGOMINAS, 12 de Setembro de 2017
prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito em
benefício da execução, sob pena de arquivamento provisório dos
PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE
autos.
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
PARAGOMINAS, 11 de Setembro de 2017
PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000359-50.2017.5.08.0116
AUTOR
DANIEL GLAUBER ALMEIDA DA
SILVA CHAVES
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DOS ANJOS
CEREJA(OAB: 6977/PA)
RÉU
ACADEMIA TOP FITNESS EIRELI
ADVOGADO
TIBERIO CESAR SAMPAIO
TEIXEIRA(OAB: 16520-A/PA)
Processo Nº RTOrd-0000482-48.2017.5.08.0116
AUTOR
MACIEL FRANCISCO DE SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO
SIMONIA BISPO FEITOSA(OAB:
17458/PA)
RÉU
MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE ASSUNCAO
FERNANDES(OAB: 17637/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA
- MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMIA TOP FITNESS EIRELI
- DANIEL GLAUBER ALMEIDA DA SILVA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA - PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO/CERTIDÃO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MACIEL
MM. Juiz, faço estes conclusos a Vossa Excelência, para os
FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA contra MINERAÇÃO
devidos fins, com a petição de ID 96811d6, na qual o reclamante
PARAGOMINAS S.A., na qual postula o pagamento das parcelas
informa o descumprimento do acordo homologado na ata de
elencadas na inicial.
audiência de ID ea9db80. CERTIFICO, por oportuno, que a dívida
A reclamada apresentou contestação e documentos.
total da reclamada é a seguinte:
Colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta e das
* 3 parcelas do acordo: R$ 2.500,00
testemunhas arroladas pelas partes. Recusadas as propostas
* Multa (30%): R$ 750,00
conciliatórias. Decido:
* Multa (30% sobre a 2ª parcela): R$ 300,00
01. Prejudicial de mérito: Prescrição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110943