2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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RECORRENTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES
Ementa
Dra. Naiara Cristina Costa da Silva Leite e outros
BENIVALDO ROMÃO DE LIMA
Dr. Luiz Jerônimo Ramos de Andrade
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
RECORRIDOS: OS MESMOS
I - INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. "In casu", é devida uma indenização,
já que restou comprovado que o autor não usufruiu do direito à
AMPLACON IMPERMEABILIZAÇÕES E COMÉRCIO - EIRELI
percepção do seguro-desemprego por culpa da reclamada que
não procedeu à obrigação de entregá-las no no prazo legal,
Dra. Sandra Marisa Lorenzon Hager
entendimento que encontra amparo nos artigos 186, 187 e 927
do Código Civil Brasileiro. Mantenho a sentença.
II - OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS. A responsabilidade da
CYRELA BRAZIL REALTY
recorrente pelos créditos devidos ao reclamante decorre do
disposto no item VI da Súmula 331 do TST, abrangendo todas
Dra. Marcelly de Cássia Mendes Marques e outros
as parcelas da condenação em relação ao período contratual.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
GAFISA S/A
MULTA DO ART. 467, DA CLT. Não pode ser vista como inócua
ou despicienda a defesa deduzida pela reclamada, e,
Dra. Lia D Almeida Gemaque e outros
considerando-se a lição de Valentin Carrion, "A rejeição da
defesa não torna incontroverso o que não era, a não ser a
contestação oca, inconsequente". In casu, o extrato juntado
aos autos demonstra o pagamento regular da verba, e a
VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A
omissão em recolher a parcela durante alguns meses não dá
ensejo ao deferimento da multa.
Dr. Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107637