3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023
3530
ADVOGADO
ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
M.D.S.P.
ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E
COMERCIO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
JOSE JONES DE SOUZA
FILHO(OAB: 24526/CE)
SILVEIRA CONSTRUTORA DE
EDIFICIOS LTDA - ME
Confeccionada a planilha de cálculos, HOMOLOGO desde já o
referido cômputo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,
RECLAMANTE
ADVOGADO
observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a
legislação aplicável à espécie.
RECLAMADO
Notifique-se o Município executado diretamente via Diário Eletrônico
ADVOGADO
da Justiça do Trabalho - DEJT, para, querendo, no prazo de 30
ADVOGADO
(trinta) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do NCPC.
RECLAMADO
Havendo apresentação de impugnação pelo Município, notifique-se
o exequente para se manifestar no prazo legal e, após, venham-me
conclusos os autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
Decorrido o prazo supra sem manifestação do ente público,
notifique-se o exequente e seu causídico para, no prazo de 05
(cinco) dias, informarem seus dados bancários.
PODER JUDICIÁRIO
Uma vez prestada a referida informação, expeça-se RPV e,
JUSTIÇA DO
decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, atualizem
-se os cálculos e proceda-se ao bloqueio de créditos através do
sistema SISBAJUD.
INTIMAÇÃO
Realizado com sucesso o bloqueio de créditos, e conforme o art. 46,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d344b4
§ 2º do Provimento 2/2011 do TRT - 7ª Região, fica dispensada a
proferida nos autos.
notificação do Ente Público reclamado.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesse caso, expeça-se alvará judicial em prol do(a) reclamante e do
Certifico, para os devidos fins, que a empresa executada S A
seu advogado, conforme a hipótese, notificando-o(s) para
PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMERCIO interpôs Agravo de
recebimento.
Petição em face da decisão de ID n° “6a6aee9” a qual julgou
De igual modo, proceda-se aos recolhimentos fiscais, se for o caso.
improcedente sua Exceção de Pré-executividade, dentro do prazo
Uma vez juntados aos autos os respectivos comprovantes,
legal.
registrem-se os valores arrecadados no presente feito junto ao PJE
Nesta data, 14 de fevereiro de 2023, eu, CICERO LACERDA DE
e após, voltem-me os autos conclusos para fins de extinção da
CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
presente execução.
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Expedientes necessários.
DECISÃO
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
Vistos etc.
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
Ante o teor da certidão supra e considerando que a decisão de
digitando o número do documento que se encontra ao seu final.
improcedência de Exceção de Pré-executividade possui natureza
Juazeiro do Norte/CE, 14 de fevereiro de 2023.
jurídica interlocutória, não ensejando a interposição de recurso
JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
imediato, a teor do art. 893, § 1° da CLT, deixo de receber o
Juiz do Trabalho Substituto
Agravo de Petição interposto pela empresa executada por
Processo Nº ATSum-0001421-60.2019.5.07.0027
RECLAMANTE
ESPÓLIO DE JOSÉ DANTAS
PEREIRA rep. DANIELE SOARES
PEREIRA
ADVOGADO
ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
RECLAMANTE
ELENIDE SIMPLICIO SOARES
ADVOGADO
ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
RECLAMANTE
L.D.S.P.
ADVOGADO
ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
RECLAMANTE
JOSE DANIZIO SOARES PEREIRA
ADVOGADO
ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
RECLAMANTE
JOSE DANILO SOARES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196295
incabível, conforme farta jurisprudência nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214, DO
TST. IMPROVIMENTO. Comprovado, de modo inequívoco, que o
agravo de petição não merece ser conhecido, por incabíveL, em
razão da natureza nitidamente interlocutória de que se reveste a
decisão que julga exceção de pré-executividade e que, na hipótese,
não extingue a execução, sendo, iniludivelmente, irrecorrível de
imediato, a teor do art. 893, § 1º, da CLT, e súmula 214 do TST,
sabendo-se, ademais, que as matérias então suscitadas pelo