3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
3025
ADVOGADO
ANDREA MACEDO ALENCAR(OAB:
31648/CE)
Retire-se o feito de pauta.
A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação
do(a) reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BARBALHA
Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a
presente ação.
PODER JUDICIÁRIO
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
JUSTIÇA DO
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
INTIMAÇÃO
RONALDO SOLANO FEITOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCJ-0000415-81.2020.5.07.0027
EXEQUENTE
CICERO TAVARES SANTANA
ADVOGADO
IGOR OTONI AMORIM(OAB:
35340/CE)
ADVOGADO
FRANCISCA MARTA OTONI
MARINHEIRO RODRIGUES(OAB:
9254/CE)
ADVOGADO
ANTONIO IRAN DE AMORIM
RODRIGUES(OAB: 16542/CE)
ADVOGADO
MARIA CAROLINA OTONI
AMORIM(OAB: 43584/CE)
EXECUTADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f93b3fe
proferida nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que em 01/06/2022 a reclamante
interpôs recurso ordinário, conforme ID6fb33b4, através de
procurador devidamente habilitado ID 8c5b2cb , de forma
tempestiva, prazo iniciou em 01/06/2022, fim do prazo em
10/06/2022. Dispensado o recolhimento de custas haja vista ser
beneficiária da gratuidade judiciária.
Certifico que o reclamado não apresentou recurso ordinário da
Intimado(s)/Citado(s):
sentença de mérito, apesar de devidamente notificado. O prazo
- CICERO TAVARES SANTANA
iniciou em 01/06/2022 e terminou em 23/06/2022.
Nesta data, 24 de junho de 2022, eu, ERICA GONCALVES
SOBREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
PODER JUDICIÁRIO
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Vistos etc.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae6cac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em seu
efeito devolutivo, com fulcro no inciso I do art. 895 e art. 899, caput,
DECISÃO
da CLT.
Vistos etc.
Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a
execução (art. 924, inciso II da Lei nº 13.105/2015 (CPC)),
devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins
estatísticos (e-Gestão).
Notifique-se a parte reclamada para, querendo, e no prazo legal
contrarrazoá-lo.
Decorrido o referido prazo, com ou sem a mencionada peça,
remetam-se os autos ao E. TRT - 7.ª Região.
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
RONALDO SOLANO FEITOSA
Juiz do Trabalho Substituto
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
Juazeiro do Norte/CE, 24 de junho de 2022.
Processo Nº ATOrd-0000235-91.2022.5.07.0028
RECLAMANTE
FRANCISCA AGOSTINHO VIEIRA
ADVOGADO
LOWSTAEU LEMOS
FIGUEIREDO(OAB: 25032/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO AURELIANO DE
ALENCAR SOUSA(OAB: 22975/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BARBALHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184590
RONALDO SOLANO FEITOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001523-11.2021.5.07.0028
RECLAMANTE
SAMARA NOZOR DE BRITO TELES