3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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jurídica, não pode afetar comportamento omissivo da parte
observado em momento anterior ao de sua entrada em vigor.
Assim, o fluxo do prazo prescricional começa com o
descumprimento de determinação judicial (art. 11-A, §1º, da CLT),
desde que exarada na execução após 11.11.2017 (vigência da Lei
n. 13.467/2017). Entendimento expressado no art. 2º da IN n.
41/2018 do TST e no art. 3º da Recomendação n. 03/2018 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. na hipótese dos autos, a
determinação judicial dirigida à parte exequente adveio antes da
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de maneira que não se pode
acatar, com fulcro no que estabelece o art. 11-A da CLT, a
declaração da prescrição intercorrente. Ademais, também sob a
ótica do posicionamento antes predominante na ordem
justrabalhista pátria, vertido na Súmula n. 114 do TST - a que se
curvou este julgador, por questão de disciplina judiciária, em
observância ao atual sistema de precedentes judiciais (artigo 927,
Processo Nº AP-0000415-81.2020.5.07.0027
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
AGRAVANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVANTE
CICERO TAVARES SANTANA
ADVOGADO
MARIA CAROLINA OTONI
AMORIM(OAB: 43584/CE)
ADVOGADO
ANTONIO IRAN DE AMORIM
RODRIGUES(OAB: 16542/CE)
ADVOGADO
FRANCISCA MARTA OTONI
MARINHEIRO RODRIGUES(OAB:
9254/CE)
ADVOGADO
IGOR OTONI AMORIM(OAB:
35340/CE)
AGRAVADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO
CICERO TAVARES SANTANA
ADVOGADO
MARIA CAROLINA OTONI
AMORIM(OAB: 43584/CE)
ADVOGADO
ANTONIO IRAN DE AMORIM
RODRIGUES(OAB: 16542/CE)
ADVOGADO
FRANCISCA MARTA OTONI
MARINHEIRO RODRIGUES(OAB:
9254/CE)
ADVOGADO
IGOR OTONI AMORIM(OAB:
35340/CE)
IV e V, e 489, §1º, CPC, c/c art. 15, I, "e", Instrução Normativa do
TST nº 39/2016) -, tem-se por inviável a manutenção da decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO TAVARES SANTANA
que decretou a prescrição intercorrente.Logo, o apelo merece
provimento, a fim de que se dê continuidade à execução. Agravo de
petição conhecido e provido. (Acórdão. Processo:000177406.2014.5.07.0018. Redator(a): Verde Junior, Francisco Tarcisio
PODER JUDICIÁRIO
Guedes Lima. Órgão Julgador: Seção Especializada II.
JUSTIÇA DO
Incluído/Julgado em: 10 dez. 2019. Publicado em: 11 dez. 2019.
Biblioteca Digital do TRT7:
[http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1486593])
Assim, considerando-se que a hipótese não demonstra a adoção
das medidas executivas, depois de transcorrido o prazo do
arquivamento provisório, de acordo com o iter procedimental
constante das Recomendações CGJT nºs 2/2011 (especialmente a
alínea "h") e 3/2018, resta impositiva a reforma da decisão recorrida
(agravada), afastando-se a prescrição intercorrente declarada na
origem, de modo que se garanta ao exequente o direito de
prosseguir com a execução.
Por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem para
o prosseguimento da execução nos termos das Recomendações nº
2/2011 (especialmente a alínea "h") e 3/2018, ambas da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Decisão agravada reformada.
CONCLUSÃO DO VOTO
Agravo de petição conhecido e provido.
É a divergência.
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS
VALORES IMPUGNADOS. O agravo de petição requer o
atendimento de dois pressupostos específicos para o seu
conhecimento: delimitação da matéria e delimitação dos valores
impugnados. A mera indicação de erros na conta não cumpre a
exigência legal, sendo necessário o apontamento na minuta do
recurso, de demonstrativo numérico, de forma líquida, com perfeita
delimitação do quantum objeto da controvérsia, o que inexistente no
caso sob análise. Agravo de petição da parte executada não
conhecido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO
JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE
CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. Consoante
FORTALEZA/CE, 31 de março de 2022.
modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021
ADEILZA ARCANJO DE MOURA
Secretário da Sessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180630
(acórdão publicado em 07/04/2021), para fins de atualização
monetária e juros de juros de mora dos créditos trabalhistas, em