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TRT7 25/11/2021 -Pág. 1179 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 25/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3356/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021

1179

Contrato de Trabalho pactuado entre as partes (na CTPS do autor),

custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de

de acordo com o período reconhecido no presente julgado, qual

seu próprio sustento ou de sua família (na forma da Lei No. 7.115,

seja, com data de dispensa em: 21.09.2019 (data da terminação do

de 29.08.1983), e ainda, de acordo com a previsão legal contida no

Contrato de Trabalho, em face da projeção do aviso prévio), na

art. 790 § 3º., da CLT, sendo certo que a declaração de

função de “Consultor comercial”, com Salário/Remuneração Mensal

miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de

de R$2.196,00 (dois mil cento e noventa e seis reais).

procurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderes

A Secretaria desta Vara deverá notificar o patrono do Reclamante,

especiais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas

após o trânsito em julgado da presente decisão, a fim de que o

Orientações Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1.

mesmo deposite o original da CTPS do promovente perante a

Dos honorários advocatícios de sucumbência. Revendo

Secretaria do Juízo, devendo atender a esta determinação no prazo

posicionamento anteriormente firmado por este magistrado, e,

de 10 (dez) dias.

conforme decisões reiteradas do Egrégio TRT 7ª. Região sobre a

Em seguida, deverá a Reclamada ser notificada, a fim de proceder

matéria, com arrimo no Art. 85 § 2º. do Novo Código de Processo

às devidas anotações acima citadas, bem como devolver o original

Civil subsidiário; art. 22 da Lei No. 8.906/94 e art. 133 da

da CTPS perante a Secretaria desta MM. Vara, no prazo de 10

Constituição Federal de 1988, normas aplicáveis a todos os que se

(dez) dias, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada em

socorrem buscando a tutela do Poder Judiciário, e, existindo

caso de descumprimento da referida obrigação de fazer.

advogado devidamente habilitado nos autos, o qual juntou o

Da liberação do FGTS e da habilitação do Reclamante no

competente instrumento procuratório às fls. 16 (conforme

Programa do Seguro Desemprego. Diante da dispensa imotivada

documento de ID. da1a68c - Pág. 1), defere-se a verba honorária

do promovente, havendo este Juízo reconhecido de plano o período

advocatícia de sucumbência, em favor dos patronos do Reclamante,

laborado pelo obreiro, este Juízo autoriza a liberação do FGTS

no percentual de 15 % (quinze por cento), a incidir sobre o montante

depositado na conta vinculada do autor, bem assim a Habilitação do

condenatório imposto em desfavor da acionada.

Reclamante no Programa Nacional do Seguro Desemprego, nos

Do valor da maior remuneração mensal auferida pelo

seguintes termos:

Reclamante e da liquidação. As verbas trabalhistas deferidas em

FGTS: O SALDO FUNDIÁRIO do(a) trabalhador(a) deverá ser

favor do Reclamante (de acordo com a fundamentação constante

liberado em seu favor, independentemente de apresentação do

na presente decisão) deverão adotar como parâmetro para cálculo o

TRCT, através da presente Ata, a qual se empresta, sob as penas

valor do maior Salário/Remuneração Mensal auferido pelo obreiro

da lei, força de Alvará Judicial para o fim de autorizar ao

nos serviços da Reclamada, equivalente ao importe de R$2.196,00

Sr.(a)Gerente da Caixa Econômica Federal, a efetuar o pagamento

(dois mil cento e noventa e seis reais), sendo esta quantia

a(o) Reclamante JOAQUIM SERGIO SILVA ALENCAR - (CPF:

equivalente ao valor do Salário Mínimo legalmente vigente por

038.070.244-41), das importâncias depositadas pelas Reclamadas:

ocasião do término do contrato de trabalho do promovente.

ALLY SISTEMAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.740.145/0001-12

Liquidação por simples cálculos, devendo o Setor de Cálculos desta

e VIA LOGICA SISTEMAS E SERVICOS LTDA - CNPJ:

Vara proceder ao cálculo das parcelas definidas na parte dispositiva

03.053.945/0001-60 -94, na conta vinculada respectiva, mais

desta decisão, e ainda, em conformidade com os seguintes

correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº.8.036/91.

parâmetros: a) Incidência de correção monetária em observância ao

SEGURO DESEMPREGO: Habilitação do(a) Reclamante Sr(a).

disposto no art. 39 da Lei nº. 8.177/91, tal como convalidado pelo

JOAQUIM SERGIO SILVA ALENCAR - (CPF: 038.070.244-41),

art. 15 da Lei nº. 10.192/2001 (OJ nº. 300 da SDI-1 do TST), e,

junto ao PROGRAMA NACIONAL DE SEGURO DESEMPREGO,

ainda, as disposições estabelecidas na Súmula nº. 381 do TST; b)

independentemente de apresentação do TRCT e da CTPS, por

Incidência de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as

meio da presente Ata, a qual se empresta, sob as penas da lei,

parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº. 200

força de OFÍCIO judicial com a finalidade de determinar à SRTE-

do TST), computados desde o ajuizamento da reclamação e

CE que proceda à dita habilitação, desde que satisfeitas as demais

aplicados pro rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo

exigências legais.

1º, da Lei nº. 8.177/91; c) Incidência da contribuição previdenciária

Dos benefícios da Justiça Gratuita.

sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta

Defere-se em favor do Reclamante os benefícios da Justiça

decisão, na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a

Gratuita, de vez que a parte autora declara na inicial seu estado de

obrigação de recolhimento por parte do empregador. e, d) Cálculos

miserabilidade, e, de que não está em condições de arcar com as

da contribuição previdenciária passíveis de serem alterados se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174684

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