3356/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
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Contrato de Trabalho pactuado entre as partes (na CTPS do autor),
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de
de acordo com o período reconhecido no presente julgado, qual
seu próprio sustento ou de sua família (na forma da Lei No. 7.115,
seja, com data de dispensa em: 21.09.2019 (data da terminação do
de 29.08.1983), e ainda, de acordo com a previsão legal contida no
Contrato de Trabalho, em face da projeção do aviso prévio), na
art. 790 § 3º., da CLT, sendo certo que a declaração de
função de “Consultor comercial”, com Salário/Remuneração Mensal
miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de
de R$2.196,00 (dois mil cento e noventa e seis reais).
procurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderes
A Secretaria desta Vara deverá notificar o patrono do Reclamante,
especiais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas
após o trânsito em julgado da presente decisão, a fim de que o
Orientações Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1.
mesmo deposite o original da CTPS do promovente perante a
Dos honorários advocatícios de sucumbência. Revendo
Secretaria do Juízo, devendo atender a esta determinação no prazo
posicionamento anteriormente firmado por este magistrado, e,
de 10 (dez) dias.
conforme decisões reiteradas do Egrégio TRT 7ª. Região sobre a
Em seguida, deverá a Reclamada ser notificada, a fim de proceder
matéria, com arrimo no Art. 85 § 2º. do Novo Código de Processo
às devidas anotações acima citadas, bem como devolver o original
Civil subsidiário; art. 22 da Lei No. 8.906/94 e art. 133 da
da CTPS perante a Secretaria desta MM. Vara, no prazo de 10
Constituição Federal de 1988, normas aplicáveis a todos os que se
(dez) dias, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada em
socorrem buscando a tutela do Poder Judiciário, e, existindo
caso de descumprimento da referida obrigação de fazer.
advogado devidamente habilitado nos autos, o qual juntou o
Da liberação do FGTS e da habilitação do Reclamante no
competente instrumento procuratório às fls. 16 (conforme
Programa do Seguro Desemprego. Diante da dispensa imotivada
documento de ID. da1a68c - Pág. 1), defere-se a verba honorária
do promovente, havendo este Juízo reconhecido de plano o período
advocatícia de sucumbência, em favor dos patronos do Reclamante,
laborado pelo obreiro, este Juízo autoriza a liberação do FGTS
no percentual de 15 % (quinze por cento), a incidir sobre o montante
depositado na conta vinculada do autor, bem assim a Habilitação do
condenatório imposto em desfavor da acionada.
Reclamante no Programa Nacional do Seguro Desemprego, nos
Do valor da maior remuneração mensal auferida pelo
seguintes termos:
Reclamante e da liquidação. As verbas trabalhistas deferidas em
FGTS: O SALDO FUNDIÁRIO do(a) trabalhador(a) deverá ser
favor do Reclamante (de acordo com a fundamentação constante
liberado em seu favor, independentemente de apresentação do
na presente decisão) deverão adotar como parâmetro para cálculo o
TRCT, através da presente Ata, a qual se empresta, sob as penas
valor do maior Salário/Remuneração Mensal auferido pelo obreiro
da lei, força de Alvará Judicial para o fim de autorizar ao
nos serviços da Reclamada, equivalente ao importe de R$2.196,00
Sr.(a)Gerente da Caixa Econômica Federal, a efetuar o pagamento
(dois mil cento e noventa e seis reais), sendo esta quantia
a(o) Reclamante JOAQUIM SERGIO SILVA ALENCAR - (CPF:
equivalente ao valor do Salário Mínimo legalmente vigente por
038.070.244-41), das importâncias depositadas pelas Reclamadas:
ocasião do término do contrato de trabalho do promovente.
ALLY SISTEMAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.740.145/0001-12
Liquidação por simples cálculos, devendo o Setor de Cálculos desta
e VIA LOGICA SISTEMAS E SERVICOS LTDA - CNPJ:
Vara proceder ao cálculo das parcelas definidas na parte dispositiva
03.053.945/0001-60 -94, na conta vinculada respectiva, mais
desta decisão, e ainda, em conformidade com os seguintes
correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº.8.036/91.
parâmetros: a) Incidência de correção monetária em observância ao
SEGURO DESEMPREGO: Habilitação do(a) Reclamante Sr(a).
disposto no art. 39 da Lei nº. 8.177/91, tal como convalidado pelo
JOAQUIM SERGIO SILVA ALENCAR - (CPF: 038.070.244-41),
art. 15 da Lei nº. 10.192/2001 (OJ nº. 300 da SDI-1 do TST), e,
junto ao PROGRAMA NACIONAL DE SEGURO DESEMPREGO,
ainda, as disposições estabelecidas na Súmula nº. 381 do TST; b)
independentemente de apresentação do TRCT e da CTPS, por
Incidência de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as
meio da presente Ata, a qual se empresta, sob as penas da lei,
parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº. 200
força de OFÍCIO judicial com a finalidade de determinar à SRTE-
do TST), computados desde o ajuizamento da reclamação e
CE que proceda à dita habilitação, desde que satisfeitas as demais
aplicados pro rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo
exigências legais.
1º, da Lei nº. 8.177/91; c) Incidência da contribuição previdenciária
Dos benefícios da Justiça Gratuita.
sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta
Defere-se em favor do Reclamante os benefícios da Justiça
decisão, na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a
Gratuita, de vez que a parte autora declara na inicial seu estado de
obrigação de recolhimento por parte do empregador. e, d) Cálculos
miserabilidade, e, de que não está em condições de arcar com as
da contribuição previdenciária passíveis de serem alterados se
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