3236/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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individual, em nome de EMILIANO LUCIUS LIMA VIANA, como se
que foi nesse dia que sofreu o assédio, devido sua crise de
vê no contrato social, id nº ff25a67.
ansiedade. Neste caso, tendo a testemunha dito que lá trabalhou de
Disse o autor que a reclamada era administrada por Franciana
março a junho, não podia estar lá, no início de fevereiro. E isso faz
Pereira Gurgel Viana, mas não há acusação contra ela. Resta
desacreditar no teor do seu depoimento sobre aquele dia.
analisar a acusação contra a supervisora Adriane Lemos.
É verdade que a testemunha disse haver trabalhado para a
O autor, no seu depoimento pessoal, disse o se segue:
reclamada 04 vezes, mas não informou os lapsos de tempo dos 03
"...que cumpria a jornada de 11h às 17h e depois mudou para 09h
períodos anteriores.
às 15h, porém nunca saía no horário correto, pois a supervisora
Assim, por falta de outras provas, resta confirmar a sentença, que
sempre obrigava a ficar trabalhando até 18h30/19h, já tendo
julgou improcedente a reclamação.
ocorrido de ter que ficar até 21h"; "que o depoente tinha outro
DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA
trabalho que iniciava às 20h, duas vezes por semana"; "que
No primeiro ponto articulado pelo recorrente, sobre gratuidade
Emiliano dava as ordens quando Franciana não estava"; "que
processual, foi questionado o fato de ser o autor pobre na forma da
depoente tem ansiedade; que certo dia teve uma crise muito forte
lei e haver sofrido condenação de pagar honorários advocatícios ao
quando estava no banheiro e caiu; que depoente fechou o banheiro
causídico da reclamada, e como essa matéria depende do resultado
ao entrar; que a supervisora ficou batendo para entrar, que
da lide, ficou para agora ser apreciado tal pedido.
depoente então se levantou abriu a porta e ficou sentado, no que a
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência
supervisora e Emiliano o viram e disseram que era besteira; que os
reciproca, em face da redação da Lei nº 13.467 de 13.07.2017 que
clientes era divididos entre os operadores; que a supervisora dava
incluiu na CLT o art. 791-A, tem-se que:
os melhores clientes para outros operadores e ficava difícil para o
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
depoente vender e alcançar as metas", id nº 31d23d9.
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
Ressalte-se que o autor, ao depor, acusou a Supervisora de apenas
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
duas coisas: não deixar ele sair logo que terminasse o expediente, e
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
de dizer, juntamente com Emiliano, "que era besteira", o fato de sua
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
ansiedade e ficar trancado no banheiro.
da causa.
No primeiro tópico, disse o autor que tinha outro emprego, e
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
chegava lá as 20h, portanto, não justificar ser obrigado a ficar na
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
demandada até as 21h.
honorários.
Outro detalhe, disse também o demandante "que Emiliano dava as
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
ordens quando Franciana não estava".
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
Assim, quem dava ordens era o dono da empresa, na ausência de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
sua mulher, Franciana, o que afasta as acusações contra a
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
supervisora, e se trata de fatos confessados, que não dependem de
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
prova, nos termos do art. 374, II, do CPC.
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
Registre-se ainda que até a palavra "besteira", o autor afirma ter
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
sido dita pelos dois, Emiliano e Supervisora, ao mesmo tendo e
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
sobre o mesmo caso. E essa palavra, por si só, não é suficiente
prazo, tais obrigações do beneficiário.
para obrigar, amedrontar, ameaçar e fazer um empregado pedir
Entretanto, cumpre observar a decisão do Tribunal Pleno deste
demissão, ao invés de pedir rescisão indireta e de pedir indenização
Tribunal quando, examinando Arguição de Inconstitucionalidade -
por danos morais.
Processo nº 0080026-04.2019.5.07.0000 - em novembro/2019 -
A testemunha do demandante, Ana Karoline Pereira de Holanda,
decidiu declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da
disse o seguinte:
expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
"...que:" trabalhou para reclamada quatro vezes, sendo por último
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante
de março a junho de 2020, como operadora de telemarketing"; "que
do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei nº 13.467 de
como passou pouco tempo com o reclamante não sabe precisar a
13.07.2017.
meta de vendas dele", id nº 31d23d9.
Desta feita, por uma questão de disciplina judiciária, sem embargos
Ora, o autor pediu demissão em 04 de fevereiro de 2020, e afirma
da minha posição pessoal, de que o beneficiário da justiça gratuita
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