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TRT7 14/12/2020 -Pág. 1853 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 14/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020

1853

exigibilidade no prazo e forma discriminadas no art. 791-A, § 4.º da

Embora devidamente notificadas, as reclamadas não

Consolidação, afastada, por inconstitucional, a compensação com

compareceram à audiência inaugural, #id:8bbfc15, razão pela qual

crédito alimentar do trabalhador.

foi aplicada a pena de confissão ficta, conforme o art. 844 da

3) Custas pelo consignatário no importe mínimo de R$ 10,64,

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

dispensadas.

Decide-se.

4) Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.

Antes de adentrar a análise do mérito, importa destacar que a

5) Intimem-se as partes, sendo a parte consignatária por

reclamante ajuizou a presente demanda contra as reclamadas

MANDADO.

TATIANA DA SILVA SANTOS - ME e LOLITA DA SILVA SANTOS

Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2020.

(LOJA).
Todavia, analisando os autos, é possível perceber que a pretensão

ALDENORA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA

da reclamante volta-se somente contra a TATIANA DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

SANTOS - ME, constituindo-se a LOLITA DA SILVA SANTOS
(LOJA) como um ponto de funcionamento da reclamada - como,

Processo Nº ATSum-0000289-64.2020.5.07.0016
RECLAMANTE
ELISANGELA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO
Fernando Costa de Almeida
Saldanha(OAB: 24457/CE)
ADVOGADO
Francisco Walder de Almeida
Saldanha(OAB: 17322-B/CE)
RECLAMADO
TATIANA DA SILVA SANTOS - ME
RECLAMADO
LOLITA DA SILVA SANTOS (LOJA)

aliás, sugere a palavra “LOJA”.
Com efeito, a simples leitura da petição inicial revela que o pleito
autoral dirige-se a apenas uma ré, não tendo sido feita, ali,
nenhuma diferenciação quanto aos dois supostos empregadores.
Na verdade, em toda a sua extensão, a exordial contem apenas a
expressões como “reclamada” e “empregador” no singular,

Intimado(s)/Citado(s):

demonstrando que a relação de trabalho objeto desta reclamação

- ELISANGELA DOS SANTOS SOUSA
não contemplou mais de uma pessoa jurídica.
Ademais, na qualificação das partes, a autora somente descreveu o
CNPJ da TATIANA DA SILVA SANTOS - ME, indicando que a
PODER JUDICIÁRIO

LOLITA DA SILVA SANTOS (LOJA) não possui personalidade

JUSTIÇA DO TRABALHO

jurídica própria.
Friso, ainda, que o documento de #id:bb9a796 revela que o título do
estabelecimento da TATIANA DA SILVA SANTOS - ME é LOLLITA

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd82b8d

conferido à segunda ré.

proferida nos autos.
/FBSO
Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
FUNDAMENTAÇÃO
Alega a autora, ELISÂNGELA DOS SANTOS SOUSA, que foi
admitida em 16/3/2018 pela parte reclamada, TATIANA DA SILVA
SANTOS - ME e LOLITA DA SILVA SANTOS (LOJA), na função de
costureira, com remuneração de R$ 1.093,15 e jornada de 8h às
18h, de segunda a sexta, com 1h de intervalo. Aduz que, durante o
curso do contrato de trabalho, a ré não concedeu as férias devidas,
deixou de quitar salários e de proceder aos depósitos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), razão pela qual entendeu
por bem rescindir indiretamente a relação de emprego em
11/3/2020, postulando as descritas na exordial. Requer, ainda, a
baixa de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160563

BOUTIQUE, nome fantasia que muito se aproxima daquele

Como se não bastasse, em todas as suas manifestações,
#id:a8078e3 e #id:7fcf117, a autora somente fez alusão aos
endereços e contatos da reclamada TATIANA DA SILVA SANTOS ME, nada mencionando acerca da segunda ré, assim como não há
referência a esta demandada em qualquer documento
disponibilizado no curso do feito.
Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da Junta Comercial do
Estado do Ceará (JUCEC), verifico não haver qualquer empresa
registrada sob o nome LOLITA DA SILVA SANTOS.
Entendo, portanto, que a LOLITA DA SILVA SANTOS (LOJA), na
verdade, integra a reclamada TATIANA DA SILVA SANTOS - ME,
motivo por que deve a segunda demandada ser excluída do polo
passivo.
No mérito, postula a reclamante o reconhecimento da rescisão
indireta, em razão do reiterado descumprimento dos haveres
trabalhistas por parte da empresa ré.
O contrato de trabalho, como é cediço, reveste-se de caráter

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