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TRT7 20/07/2020 -Pág. 487 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 20/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020

487

verdade dos fatos, com intuito de obter vantagem pecuniária.
Razão não lhe assiste, porquanto não se observa no caso qualquer
comportamento processual inadequado por parte da reclamante.
Não se pode, ainda, olvidar que a autora saiu vitoriosa quanto à

FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE

totalidade dos pleitos deduzidos na exordial.

Desembargadora Relatora

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2020.

Consigne-se, de logo, que a reclamatória fora ajuizada em
07/11/2019, após portanto a edição da Lei instituidora da

ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO

chamada Reforma Trabalhista.

Diretor de Secretaria

Pretende o Município recorrente a condenação da reclamante
nos honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no
§ 3º do Art. 791-A da CLT.
Sem razão.
Com efeito, a sentença julgara procedente a reclamatória,
inexistindo, pois, qualquer sucumbência da parte autora.

CONCLUSÃO DO VOTO

Processo Nº ROT-0001171-21.2019.5.07.0029
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TIANGUA
RECORRIDO
MARIA EDINA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SUYARA DE PAULO SALES(OAB:
29331/CE)
ADVOGADO
LUCAS DE PAULO SALES(OAB:
29330/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDINA FERREIRA DA SILVA

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso ordinário, rejeitar as
preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia
PODER JUDICIÁRIO

da inicial, além da prejudicial de prescrição quinquenal do FGTS e,

JUSTIÇA DO TRABALHO

no mérito, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO
DISPOSITIVO

Através da r. Sentença de fls. 123/128, a MM. Vara do Trabalho de
Tianguá, analisando os pedidos formulados por MARIA EDINA
FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE,
decidiu: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência
de interesse processual, reconhecer a ocorrência da prejudicial de
mérito relativa à prescrição quinquenal para considerar extinto o
direito de reclamar verbas trabalhistas anteriores a 20.05.2014; b)
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO

julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por

insalubridade no percentual de 40% sobre o salário da reclamante

unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares

desde a data de 20.05.2014, bem como a implantação do referido

de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da inicial,

percentual em sua remuneração mensal, sendo devido os valores

além da prejudicial de prescrição quinquenal do FGTS e, no mérito,

retroativos referentes ao adicional de insalubridade desde

negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os

20.05.2014 até sua efetiva implantação R$21.399,91. Condenou,

Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque

ainda, nos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de

(presidente), Maria José Girão e José Antonio Parente da Silva.

15%.

Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.

Irresignado, recorre ordinariamente o Município de Tianguá.

Fortaleza, 18 de junho de 2020

Em suas razões de fls. 148/154, requer seja julgada improcedente a
reclamação, sob o argumento de que "No presente caso, há falta de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153800

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