3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
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verdade dos fatos, com intuito de obter vantagem pecuniária.
Razão não lhe assiste, porquanto não se observa no caso qualquer
comportamento processual inadequado por parte da reclamante.
Não se pode, ainda, olvidar que a autora saiu vitoriosa quanto à
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
totalidade dos pleitos deduzidos na exordial.
Desembargadora Relatora
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2020.
Consigne-se, de logo, que a reclamatória fora ajuizada em
07/11/2019, após portanto a edição da Lei instituidora da
ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
chamada Reforma Trabalhista.
Diretor de Secretaria
Pretende o Município recorrente a condenação da reclamante
nos honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no
§ 3º do Art. 791-A da CLT.
Sem razão.
Com efeito, a sentença julgara procedente a reclamatória,
inexistindo, pois, qualquer sucumbência da parte autora.
CONCLUSÃO DO VOTO
Processo Nº ROT-0001171-21.2019.5.07.0029
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TIANGUA
RECORRIDO
MARIA EDINA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SUYARA DE PAULO SALES(OAB:
29331/CE)
ADVOGADO
LUCAS DE PAULO SALES(OAB:
29330/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDINA FERREIRA DA SILVA
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso ordinário, rejeitar as
preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia
PODER JUDICIÁRIO
da inicial, além da prejudicial de prescrição quinquenal do FGTS e,
JUSTIÇA DO TRABALHO
no mérito, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
DISPOSITIVO
Através da r. Sentença de fls. 123/128, a MM. Vara do Trabalho de
Tianguá, analisando os pedidos formulados por MARIA EDINA
FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE,
decidiu: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência
de interesse processual, reconhecer a ocorrência da prejudicial de
mérito relativa à prescrição quinquenal para considerar extinto o
direito de reclamar verbas trabalhistas anteriores a 20.05.2014; b)
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
insalubridade no percentual de 40% sobre o salário da reclamante
unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares
desde a data de 20.05.2014, bem como a implantação do referido
de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da inicial,
percentual em sua remuneração mensal, sendo devido os valores
além da prejudicial de prescrição quinquenal do FGTS e, no mérito,
retroativos referentes ao adicional de insalubridade desde
negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os
20.05.2014 até sua efetiva implantação R$21.399,91. Condenou,
Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque
ainda, nos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de
(presidente), Maria José Girão e José Antonio Parente da Silva.
15%.
Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Irresignado, recorre ordinariamente o Município de Tianguá.
Fortaleza, 18 de junho de 2020
Em suas razões de fls. 148/154, requer seja julgada improcedente a
reclamação, sob o argumento de que "No presente caso, há falta de
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