2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
VOTOS
1182
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0000816-52.2017.5.07.0038
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES
LIMA VERDE JUNIOR
RECORRENTE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
RODOVIAS
ADVOGADO
VALQUIRIA MARIA COUTINHO
BEZERRA(OAB: 12493/CE)
RECORRIDO
ANTONIO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ALVES DA
SILVA(OAB: 29296/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A presente demanda envolve contrato de empreitada firmado entre
o DER e uma empresa construtora, tendo por objeto a restauração
de rodovia estadual. O ente público figura, portanto, como dono da
obra, isentando-se de responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, consoante OJ
191, da SBDI-I, do E.TST, e Incidente de Recurso de Revista
Intimado(s)/Citado(s):
Repetitivo n. 190-53.2015.5.03.0090 daquela Corte.
- ANTONIO DA SILVA MONTEIRO
Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000816-52.2017.5.07.0038 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS
RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA MONTEIRO
RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE
JUNIOR
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sobral assim decidiu (Id
b06dcd5 - fls. 206/212), no que diz respeito ao objeto do apelo:
"Da Responsabilidade do Tomador dos Serviços (DER)
Não há dúvida de que a reclamante era empregado da primeira ré,
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