2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Acórdão
Processo Nº RO-0001103-85.2016.5.07.0026
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TARRAFAS
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE LUNA
SILVA(OAB: 31252/CE)
RECORRIDO
LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARILIA BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 34374/CE)
ADVOGADO
LUIZ HUELITON MORAES
SANTOS(OAB: 33122/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
1163
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não aplicável.
Incabível alegação quando não há prova de assunção de
empregado aos quadros municipais sem a aprovação em concurso
publico.
CONTRATO NULO. É nulo o contrato de trabalho entre ente estatal
e o empregado sem concurso público. O direito se resume apenas
ao recebimento dos salários pactuados e o FGTS, conforme Súmula
363, do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária na Justiça do
Trabalho somente é devida preenchidos os requisitos da Súmula
nº02, deste Regional, não sendo o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0001103-85.2016.5.07.0026 (RO)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TARRAFAS
RELATÓRIO
RECORRIDO: LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA
RELATOR: JEFFERSON QUESADO
Trata-se de Recurso Ordinário (Id nº7d17a15) interposto
tempestivamente (certidão Id nºac70e26) pelo MUNICÍPIO DE
TARRAFAS contra decisão proferida pela Vara do Trabalho de
Iguatu (Id nº5d9365a), que julgou procedente em parte a presente
EMENTA
demanda.
A recorrida LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA apresentou
contrarrazões de ID nºa59c2ba, no prazo legal, conforme certidão
de Id nº55ca568, pleiteando a modificação da sentença para
reconhecer como válido o contrato celebrado com o reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119453