2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
1392
de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT cinge-se ao salário básico
do autor, conforme os seguintes fundamentos:
"Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos DECISÃO: 1.
pela PETROBRAS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO nos autos
da execução que lhe move FRANCISCO CARLOS DA SILVA, por
meio dos quais a embargante pleiteia que seja refeita a conta de
liquidação, com a apuração da multa do artigo 477, §8º, da CLT,
apenas sobre o salário-base do exequente, sem a média de horas
extras e o adicional de periculosidade. Por meio do despacho de ID
5810a78 os embargos foram recebidos e foi determinada a
notificação do embargado, que apresentou sua impugnação no ID
813314d. Sucintamente relatados, decido. 2. DO MÉRITO. Dispõe o
artigo 477, §8º, da CLT, que no caso de pagamento intempestivo
das verbas rescisórias, é devida uma multa, em benefício do
trabalhador, no montante equivalente ao seu salário. Este, contudo,
nos termos do artigo 457, caput e § 1º, da CLT, não é composto
apenas pela importância fixa estipulada (salário-base), mas também
por todas as parcelas contraprestativas que formam o chamado
complexo salarial. Aliás, esse entendimento há muito já está
MÉRITO
pacificado na SDI-I do TST (ED-RR-564126-09.1999.5.01.5555,
Relator: Ministro Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, DJ 23/11/2007). Isso posto e considerando
que o adicional de periculosidade e a média das horas extras
possuem natureza salarial, entendo que devem integrar a base de
cálculos da multa do artigo 477, §8º, consolidado, motivo por que
julgo improcedentes os presentes embargos. 3. POR TODO O
EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pela PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO nos autos da execução que lhe move FRANCISCO
CARLOS DA SILVA, com fulcro a fundamentação supra aduzida".
Não merece acolhida a irresignação do agravante.
É que a multa do art. 477 da CLT, § 8º, da CLT deve ser calculada
BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
com base no salário do empregado, tal como entendeu o Juízo a
quo, já integrado pela média de horas extras e pelo adicional de
periculosidade.
Nesse contexto, a palavra salário deve ser entendida num sentido
amplo de remuneração, onde, em homenagem ao princípio da
causalidade, tudo aquilo que o empregado receber em função do
contrato de trabalho, a princípio, passa a compor o salário. Portanto,
tendo sido pagas com habitualidade as parcelas referidas, estas se
Insurge-se a reclamada contra a decisão de Embargos à Execução
de ID. 3dcc2ae, que não acolheu a tese da executada, no sentido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109621
incorporam ao salário do autor.