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TRT7 07/06/2017 -Pág. 240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 07/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2243/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

240

on-line ao Banco Central nas contas bancárias porventura

Audiência em 16.05.2017 (ID. 6908cc1). Após rejeitada a primeira

existentes em nome do(a) executado(a), bem como do(a) titular ou

proposta de conciliação, o reclamado, em sua defesa, alegou as

sócios(as) que porventura tenha participado da conciliação, até o

preliminares de falta de interesse processual em razão da ausência

montante do valor devido.

de lesão e de inépcia da petição inicial; e, no mérito, pugnou pela

Restando negativo o procedimento supra adotado, voltem-me os

improcedência da ação.

autos conclusos.

A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e
documentos colacionados pelo reclamado (ID. 4e77a85).

Fortaleza, 6 de Junho de 2017

Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.

RONALDO SOLANO FEITOSA

Sem êxito a última proposta de conciliação;

Juiz do Trabalho Substituto

Os autos vieram conclusos para julgamento após a manifestação da

Sentença

reclamante sobre a defesa e documentos juntados pela reclamada.

Processo Nº RTOrd-0000072-38.2017.5.07.0012
RECLAMANTE
FRANCISCA REJANE RIBEIRO
ANTUNES
ADVOGADO
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS(OAB:
6560/CE)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MEIRELES
ROCHA(OAB: 21674/CE)
RECLAMADO
SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO
Bernardo Aderaldo Demetrio de
Souza(OAB: 13222/CE)

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
No Processo do Trabalho, deve ser observada a regra do §1º do art.
840 da CLT, o qual determina que a inicial deve conter uma breve
exposição dos fatos dos quais resulta o dissídio, de modo a permitir

Intimado(s)/Citado(s):

o contraditório, além da qualificação das partes, o pedido e a

- FRANCISCA REJANE RIBEIRO ANTUNES
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)

assinatura do reclamante ou de seus representantes.
Na espécie, não assiste razão ao reclamado, uma vez que a petição
inicial preenche os requisitos básicos definidos no citado diploma.
Note-se, inclusive, que a reclamante expôs de forma clara os

PODER JUDICIÁRIO

motivos pelos quais pretende a incorporação da FCA, não tendo

JUSTIÇA DO TRABALHO

havido nenhum prejuízo à apresentação de defesa útil pelo
reclamado, que, no mérito, exerceu plenamente o direito ao
contraditório, conforme se vê na peça defensiva.
Assim, REJEITO a preliminar em epígrafe.

2.2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
SENTENÇA

INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
LESÃO
Como é cediço, o interesse processual se desdobra no binômio
utilidade-necessidade, de forma que, para que essa condição da

1. RELATÓRIO
FRANCISCA REJANE RIBEIRO ANTUNES ajuizou a presente
Reclamação Trabalhista em face do SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, pleiteando o
reconhecimento da natureza salarial da verba paga título de Função
Comissionada Técnica - FCT, bem como a condenação do

ação concorra ao caso concreto, indispensável que o apelo ao
Poder Judiciário seja útil ao autor e necessário ao fim colimado.
Na espécie, não resta dúvida quanto ao interesse processual do
reclamante, haja vista que sem o processo e sem o exercício da
jurisdição ele não obterá o direito pleiteado.
Eis porque REJEITO a arguição.

reclamado na incorporação da referida parcela ao salário e no
pagamento das diferenças decorrentes, em termos vencidos e
vincendos, pelos fatos e fundamentos narrados na peça vestibular.
Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de
R$100.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107803

2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em
18.01.2017 e considerando o que dispõe o inciso XXIX do artigo 7º

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