2243/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
240
on-line ao Banco Central nas contas bancárias porventura
Audiência em 16.05.2017 (ID. 6908cc1). Após rejeitada a primeira
existentes em nome do(a) executado(a), bem como do(a) titular ou
proposta de conciliação, o reclamado, em sua defesa, alegou as
sócios(as) que porventura tenha participado da conciliação, até o
preliminares de falta de interesse processual em razão da ausência
montante do valor devido.
de lesão e de inépcia da petição inicial; e, no mérito, pugnou pela
Restando negativo o procedimento supra adotado, voltem-me os
improcedência da ação.
autos conclusos.
A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e
documentos colacionados pelo reclamado (ID. 4e77a85).
Fortaleza, 6 de Junho de 2017
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
RONALDO SOLANO FEITOSA
Sem êxito a última proposta de conciliação;
Juiz do Trabalho Substituto
Os autos vieram conclusos para julgamento após a manifestação da
Sentença
reclamante sobre a defesa e documentos juntados pela reclamada.
Processo Nº RTOrd-0000072-38.2017.5.07.0012
RECLAMANTE
FRANCISCA REJANE RIBEIRO
ANTUNES
ADVOGADO
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS(OAB:
6560/CE)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MEIRELES
ROCHA(OAB: 21674/CE)
RECLAMADO
SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO
Bernardo Aderaldo Demetrio de
Souza(OAB: 13222/CE)
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
No Processo do Trabalho, deve ser observada a regra do §1º do art.
840 da CLT, o qual determina que a inicial deve conter uma breve
exposição dos fatos dos quais resulta o dissídio, de modo a permitir
Intimado(s)/Citado(s):
o contraditório, além da qualificação das partes, o pedido e a
- FRANCISCA REJANE RIBEIRO ANTUNES
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
assinatura do reclamante ou de seus representantes.
Na espécie, não assiste razão ao reclamado, uma vez que a petição
inicial preenche os requisitos básicos definidos no citado diploma.
Note-se, inclusive, que a reclamante expôs de forma clara os
PODER JUDICIÁRIO
motivos pelos quais pretende a incorporação da FCA, não tendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
havido nenhum prejuízo à apresentação de defesa útil pelo
reclamado, que, no mérito, exerceu plenamente o direito ao
contraditório, conforme se vê na peça defensiva.
Assim, REJEITO a preliminar em epígrafe.
2.2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
SENTENÇA
INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
LESÃO
Como é cediço, o interesse processual se desdobra no binômio
utilidade-necessidade, de forma que, para que essa condição da
1. RELATÓRIO
FRANCISCA REJANE RIBEIRO ANTUNES ajuizou a presente
Reclamação Trabalhista em face do SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, pleiteando o
reconhecimento da natureza salarial da verba paga título de Função
Comissionada Técnica - FCT, bem como a condenação do
ação concorra ao caso concreto, indispensável que o apelo ao
Poder Judiciário seja útil ao autor e necessário ao fim colimado.
Na espécie, não resta dúvida quanto ao interesse processual do
reclamante, haja vista que sem o processo e sem o exercício da
jurisdição ele não obterá o direito pleiteado.
Eis porque REJEITO a arguição.
reclamado na incorporação da referida parcela ao salário e no
pagamento das diferenças decorrentes, em termos vencidos e
vincendos, pelos fatos e fundamentos narrados na peça vestibular.
Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de
R$100.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107803
2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em
18.01.2017 e considerando o que dispõe o inciso XXIX do artigo 7º