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TRT7 07/06/2016 -Pág. 473 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 07/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Notificação

conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
Trabalho desta Vara.

DESPACHO

Vistos etc.
Analisando a petição da reclamada, verifico que foram indicadas
quatro pessoas para serem ouvidas como testemunhas. De acordo
com o art. 821, da CLT, cada parte só poderá indicar, no máximo,
três pessoas para serem ouvidas como testemunhas. Portanto, o
rol indicado pela reclamada extrapola o permissivo legal.
Foi expedida Carta Precatória para um das pessoas indicadas, Sr.
DIRCEU LOPES BORBOSA, portanto, nada apreciar em relação a
esta testemunha.

473

Processo Nº RTOrd-0001882-13.2015.5.07.0014
RECLAMANTE
ANTONIO SOLON MENDES
PEREIRA
ADVOGADO
MARIA CLAUDIA SOUSA DA
SILVA(OAB: 29550-B/CE)
RECLAMADO
MOACIR DOS REIS LIMA
ADVOGADO
NUBIA CANDIDA BATISTA DE
SOUSA RODRIGUES(OAB:
326309/SP)
RECLAMADO
NILTON DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO
NUBIA CANDIDA BATISTA DE
SOUSA RODRIGUES(OAB:
326309/SP)
RECLAMADO
MINERACAO MATEIRO LTDA - ME
ADVOGADO
NUBIA CANDIDA BATISTA DE
SOUSA RODRIGUES(OAB:
326309/SP)
TESTEMUNHA
JOSE REIS FIGUEIREDO
TESTEMUNHA
DENER ANTONELLI RIBEIRO
TESTEMUNHA
DIRCEU LOPES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):

Quanto aos Srs. Celso Ribeiro de Oliveira, Lindomar Batista e
Johnathan Henrique Martins Lima, deixou de ser expedida Carta

- MINERACAO MATEIRO LTDA - ME
- MOACIR DOS REIS LIMA
- NILTON DE OLIVEIRA SOUSA

Precatória por ausência de endereço.
Tendo em vista que não existe qualquer impedimento ao Sr. Celso
Ribeiro de Oliveira, determino sua oitiva como testemunha.
Considerando a informação que a testemunha reside em zona rural
de difícil acesso e a requisição do reclamado, a intimação da
testemunha ocorrerá através de seu advogado, na forma do art.

Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) reclamada(s),
através de sua advogada NUBIA CANDIDA BATISTA DE SOUSA
RODRIGUES, notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a)
Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as
providências cabíveis e necessárias.

455 do CPC, dispensando notificação específica do juízo. Expeçase Carta Precatória para cidade de Porto Nacional/TO para oitiva
da testemunha, observando-se que a intimação ocorrerá na pessoa
de seu advogado e que os quesitos constam na petição de ID
947ef6b.

"Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada renovou
pedido de expedição de Carta Precatória para oitiva de
testemunha.
Certifico que a Vara do Trabalho de Uruaçu indicou a data da oitiva

A parte autora apresentou contradita em relação aos Senhores:
Lindomar Batista e Johnathan Henrique Martins Lima em razão do
parentesco com a parte reclamada.

da testemunha JOSE REIS FIGUEIREDO.
Nesta data, 6 de Junho de 2016, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço
conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do

Conforme art. 447, § 2º, I do CPC, Lindomar Batista e Johnathan

Trabalho desta Vara.

Henrique Martins Lima são impedidos de prestar depoimento como
testemunha por serem parentes da parte reclamada. Ainda que se

DESPACHO

possibilite a oitiva de pessoas impedidas, tal procedimento deve
ocorrer apenas em casos específicos: exigir o interesse público ou
em causas relativa ao estado da pessoa, o que não se verifica nos
presentes autos. Ademais, a oitiva

das duas testemunhas

extrapolaria o número fixado na CLT. Assim sendo, INDEFIRO, a
oitiva de Lindomar Batista e Johnathan Henrique Martins Lima.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão e da
audiência designada para o dia 05.07.2016, às 16:00 horas, na
Vara do Trabalho de Uruaçu para oitiva da testemunha do autor:
José Reis Figueiredo."
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
136/2014.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96264

Vistos etc.
Analisando a petição da reclamada, verifico que foram indicadas
quatro pessoas para serem ouvidas como testemunhas. De acordo
com o art. 821, da CLT, cada parte só poderá indicar, no máximo,
três pessoas para serem ouvidas como testemunhas. Portanto, o
rol indicado pela reclamada extrapola o permissivo legal.
Foi expedida Carta Precatória para um das pessoas indicadas, Sr.
DIRCEU LOPES BORBOSA, portanto, nada apreciar em relação a
esta testemunha.
Quanto aos Srs. Celso Ribeiro de Oliveira, Lindomar Batista e

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