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TRT7 20/08/2015 -Pág. 237 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 20/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1796/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2015

RECLAMANTE

FRANCISCO EDILSON
ALBUQUERQUE BEZERRA
FRANCISCO JOSE BESERRA
GOMES(OAB: 4968-A/CE)
REGINA AGROINDUSTRIAL S A
Luisa de Marilac de Oliveira
Barros(OAB: 27173/CE)
MARCIO VANDER BARROS DE
OLIVEIRA(OAB: 23940/CE)

ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):

237

FUNDAMENTAÇÃO

horas extras

- FRANCISCO EDILSON ALBUQUERQUE BEZERRA
- REGINA AGROINDUSTRIAL S A

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

O Reclamado contesta o horário de trabalho declinado na inicial,
negando saldo de horas extras devidas ao Reclamante.

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 9º andar, Centro, FORTALEZA CE - CEP: 60015-000

Afirma, ainda, o reclamado que a jornada de trabalho do
Reclamante dependia da escala de carregamento da Reclamada,
que poderia ser das 22h00min às 06h00 min ou das 09h00min às
18h00min. Assevera também que o Reclamante viajava para
realizar o trasporte do pessoal do carregamento, geralmente no

TEL.:

(85) 33085871 -

EMAIL: [email protected]

Processo Judicial eletrônico - PJe

interior do estado do Ceará. As viagens eram realizadas no máximo
02 (duas) vezes por semana e o Reclamante usufruía de folga
compensatória de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas quando

PROCESSO PJe: 0001327-24.2014.5.07.0016

retornava.

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Por fim, o Demanado alega que as horas extras eventualmente
RECLAMANTE: FRANCISCO EDILSON ALBUQUERQUE

prestadas foram quitadas. Colaciona cartões de ponto e recibos de
salário.

BEZERRA
RECLAMADO: REGINA AGROINDUSTRIAL S A

O Reclamante impugnou a jornada aposta nos cartões de ponto,
asseverando que trabalhava das 4:30 da manhã às 23:30, pelo que
SENTENÇA

postula o pagamento de 10 (dez) horas extras por dia.

Analisando os cartões de ponto colacionados pela Reclamada,
constata-se que o horário ali aposto era britânico.

RELATÓRIO

Analisando o depoimento da primeira testemunha obreira, tem-se
que a testemunha, apesar de desempenhar igualmente a função de

FRANCISCO EDILSON ALBUQUERQUE BEZERRA, Reclamante,
devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face
de REGINA AGROINDUSTRIAL S A, Reclamada, igualmente
qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na
petição inicial, juntando procuração e documentos. Audiência em
15.10.2014. A Reclamada apresentou defesa escrita, juntando

motorista, trabalhava em turnos e turmas distintas, não encontrando
o reclamante nem no início nem no fim da jornada. Afirmou essa
testemunha que, apesar de realizar jornada de 4h a 1h, também
afirmou que viajava a trabalho, por cerca de três dias por semana e
que usufruia de um dia de folga quando retornava. Ressalte-se que
não declinou a jornada desempenhada em viagens.

procuração, carta de preposição e documentos. O Reclamante se
manifestou sobre a defesa e documento. Nova audiência em
18.11.2014.Realizada a prova oral. Sem mais provas. Encerrada a
instrução. Razões finais reiterativas pela Reclamada e aduzidas
pelo obreiro. Conciliação novamente recusada. É o relatório.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87988

A segunda testemunha autoral disse que pegava o ônibus dirigido
pelo Reclamante em dias alternados. Disse ainda, que costumava
trabalhar em viagens cerca de três dias por semana em semanas
alternadas.

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