1716/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Regularmente notificada, os embargantes RICARDO BOTELHO
FORTALEZA, 28 de Abril de 2015.
ROMCY e LUIZ COELHO NETO apresentaram contestação de Id's
917f0d9 e da5c810, respectivamente. Autos conclusos para
MILENA MOREIRA DE SOUSA
julgamento. Relatados, decido. 2. 2.1. No tocante ao pedido de
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
gratuidade da Justiça, vale lembrar que a gratuidade é uma garantia
constitucional de quem comprove insuficiência de recursos,
entretanto, a Constituição não fala sobre quais recursos deve-se
discorrer, se financeiros, educacionais ou de outra ordem.
Corroborando com esse entendimento constitucional, a Lei
1.060/1950 não exige prova de miserabilidade, mas apenas uma
declaração da parte de que não pode arcar com as custas do
processo sem prejudicar a sua sobrevivência. Assim sendo, tendo a
embargante satisfeito a exigência legal, declarando a sua condição
de pobreza na acepção jurídica, entendo pela concessão do
benefício da justiça gratuita. 2.2. O embargante alega ser
proprietário do bem imóvel penhorado nos autos nº 000350066.2005.5.07.0006 desde 29/03/1996, comprovando tal propriedade
tão somente através do recibo de Id 72f9f59 - Pág. 1, bem como do
contrato de Id bfe0e56, firmado com a empresa Verona
Administradora de Imóveis Ltda, cuja finalidade é administrar a
locação de referido imóvel em favor do embargante. No entanto, tais
documentos, por si só, não comprovam a propriedade do
embargante sobre o imóvel penhorado. Ademais, observa-se que,
segundo consta na matrícula nº 7748, R-8-7748 e R-9-7748,
datados de 27/06/1996 e 27/04/1999, respectivamente, tal imóvel foi
dado pelo proprietário (Sr. Luiz Coelho Neto) em segunda hipoteca
ao Banco do Nordeste do Brasil S/A em favor da Rede de Ensino
Geo Ltda, executada nos autos principais, da qual o executado Luiz
Coelho Neto é sócio. Ora, é de se causar estranheza a existência
de registro de hipoteca dada pelo Sr. Luiz Coelho Neto, sócio da
Rede de Ensino Geo Ltda, após suposta venda do imóvel a terceiro.
Vê-se ainda que a primeira hipoteca em favor da executada Rede
de Ensino Geo Ltda se deu em março de 1993. Outrossim, em
análise às Declarações de Imposto de Renda do Embargante de
2013 e 2014, verifica-se que não há qualquer menção ao referido
imóvel como sendo de propriedade do embargante (Id 0997bfc)3.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos
de Terceiro ajuizados por JEOVAM LEMOS CAVALCANTE.
Custas pelo embargante, no importe de R$44,26 (Art. 789-A, V da
CLT), dispensadas na forma legal. NOTIFIQUEM-SE as partes, por
seus patronos, para tomar ciência da presente sentença. Publiquese, intimem-se e cumpra-se. Após transitada em julgado a presente
sentença, certifique-se o seu teor nos autos principais nº 000350066.2005.5.7.0006.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84714
Notificação
Processo Nº RTSum-0000830-11.2012.5.07.0006
RECLAMANTE
JOSE NICODEMOS GOMES COSTA
Advogado
ALDER GRÊGO OLIVEIRA(OAB:
7033CE)
Advogado
JOSÉ RICARDO MOURA
BARBOSA(OAB: 10692CE)
RECLAMADO
MIL MOTOS FORTALEZA
COMERCIAL DE MOTOS E PECAS
LTDA
Advogado
JORGE ALOISIO PIRES(OAB:
9982CE)
Advogado
FABIO MENEZES NOGUEIRA(OAB:
22220CE)
RECLAMADO
DANIEL MENEZES NOGUEIRA
RECLAMADO
RAFAEL MENEZES NOGUEIRA
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) do inteiro teor do(a) presente
despacho/decisão:
NOTIFIQUE-SE A PARTE RECLAMANTE, por seu advogado, para
ciência e manifestação acerca dos documentos acostados aos
autos às fls.181/195.
Nada sendo requerido no prazo de 10(dez)dias, EXPEÇA-SE
CARTA PRECATÓRIA dirigida a uma das varas trabalhistas de
Sobral/CE, para fins de expedição de MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO do imóvel indicado às fls.191-v/192, matrícula nº 2049,
devendo o Oficial de Justiça nomear como fiel depositário a pessoa
que nele estiver residindo, devendo a vara deprecante prosseguir
nos atos de expropriação, levando o bem à hasta pública com
transferência dos valores à esta 6ª Vara.
No mesmo ato, deverá ser intimado o Cartório de Registro de
Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza, dando-se, por fim,
ciência à parte executada Daniel Menezes Nogueira,no endereço de
fls.170.
Intimação
Processo Nº RTSum-0001274-73.2014.5.07.0006
Relator
MILENA MOREIRA DE SOUSA
RECLAMANTE
FRANCILANIA RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
SABRINA LEAL DE OLIVEIRA(OAB:
18048)
ADVOGADO
ILNAH CLAUDIA DE FREITAS
CLEMENTINO(OAB: 9021)
RECLAMADO
X-BOY INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
JAMILLE MARA SILVA ARAUJO(OAB:
19668)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 4º andar, Centro, FORTALEZA CE - CEP: 60015-000