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TRT7 02/02/2015 -Pág. 134 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 02/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1657/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2015

134

JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO

da eficiência, da economia e tornando cada vez mais dificultoso o

(nome e assinatura no rodapé)

atendimento da exigência constitucional de célere prestação
jurisdicional, em relação a feitos realmente exequíveis.

Intimação
Processo Nº RTSum-0000135-89.2014.5.07.0005
Relator
ROSSANA RAIA DOS SANTOS
RECLAMANTE
RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
GEMA GALGANI MACEDO
CAVALCANTE(OAB: 25626)
RECLAMADO
ORDEP ORGANIZACAO E
SERVICOS DE ESTRUTURAS DE
PREDIOS LTDA - ME
ADVOGADO
Tobias Araujo Nazario(OAB: 25005)

Em relação às custas processuais, o art. 162 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria deste Regional estabelece que
aquelas de valor igual ou inferior a R$1.000,00, quando não pagas
espontaneamente, não serão objeto de cobrança nem de
comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Quanto à contribuição previdenciária, a Portaria 49, de 1º de abril de

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2004, do Ministro de Estado da Fazenda, em seu art. 1º, I, autoriza

JUSTIÇA DO TRABALHO

a não inscrição como Dívida Ativa da União de débitos com a

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO

Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$

5ª Vara do Trabalho de Fortaleza

1.0000,00 (mil reais).

Avenida Tristão Gonçalves, 912, 4º andar, Centro, FORTALEZA CE - CEP: 60015-000

Registre-se, de pronto, a desnecessidade de atuação da
Procuradoria da União, já que no caso, o encargo possui valor não

TEL.:

(85) 33085925 -

EMAIL: [email protected]

Processo Judicial eletrônico - PJe

superior a R$20.000,00, a teor da Portaria MF nº 582, de 11 de
dezembro de 2013.

PROCESSO PJe: 0000135-89.2014.5.07.0005

Outrossim, há que ser feita uma interpretação sistemática das

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

normas aplicáveis à espécie.

RECLAMANTE: RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA

Tais medidas do Ministério da Fazenda têm por motivação

RECLAMADO: ORDEP ORGANIZACAO E SERVICOS DE

desafogar a Justiça do trabalho quanto a movimentação processual

ESTRUTURAS DE PREDIOS LTDA - ME

hoje existente nas Varas e Tribunais do Trabalho, e ainda as
Procuradorias Federais, sendo esse o entendimento do TST nos
termos do Acórdão AIRR -1326-23.2010.5.18.0000, adiante

SENTENÇA

transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
A presente execução segue apenas em relação às custas

EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A

processuais e à contribuição previdenciária, cujos valores

determinação de expedição de certidão em favor da União, visando

individuais não superam R$ 1.000,00.

a reunião de várias certidões, expedidas em face de uma mesma
empresa para se atingir valor executável, não ofende a literalidade

Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera as medidas

do disposto no artigo 876, parágrafo único, da CLT, que determina

de constrição via BACENJUD E RENAJUD, evidenciando-se a

que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em

insuficiência econômica da parte executada, sendo o crédito

decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do

fiscal/previdenciário, neste caso, inexequível.

Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

De outro lado, temos que os valores executados afiguram-se como

Isto posto, anote-se o débito previdenciário e, caso devidas, as

ínfimos se comparados aos excessivos gastos a serem

custas processuais no Livro de Débitos do sistema informatizado,

despendidos pela estrutura da máquina judiciária, necessários à

oficiando-se em seguida à Receita Federal para os fins devidos, de

renovação da diligência já frustrada ou realização de outras de

acordo com a lei 6.830/80.

maior custo, ofendendo os princípios da razoabilidade, da utilidade,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82304

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