1657/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2015
134
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
da eficiência, da economia e tornando cada vez mais dificultoso o
(nome e assinatura no rodapé)
atendimento da exigência constitucional de célere prestação
jurisdicional, em relação a feitos realmente exequíveis.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000135-89.2014.5.07.0005
Relator
ROSSANA RAIA DOS SANTOS
RECLAMANTE
RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
GEMA GALGANI MACEDO
CAVALCANTE(OAB: 25626)
RECLAMADO
ORDEP ORGANIZACAO E
SERVICOS DE ESTRUTURAS DE
PREDIOS LTDA - ME
ADVOGADO
Tobias Araujo Nazario(OAB: 25005)
Em relação às custas processuais, o art. 162 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria deste Regional estabelece que
aquelas de valor igual ou inferior a R$1.000,00, quando não pagas
espontaneamente, não serão objeto de cobrança nem de
comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Quanto à contribuição previdenciária, a Portaria 49, de 1º de abril de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
2004, do Ministro de Estado da Fazenda, em seu art. 1º, I, autoriza
JUSTIÇA DO TRABALHO
a não inscrição como Dívida Ativa da União de débitos com a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
1.0000,00 (mil reais).
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 4º andar, Centro, FORTALEZA CE - CEP: 60015-000
Registre-se, de pronto, a desnecessidade de atuação da
Procuradoria da União, já que no caso, o encargo possui valor não
TEL.:
(85) 33085925 -
EMAIL: [email protected]
Processo Judicial eletrônico - PJe
superior a R$20.000,00, a teor da Portaria MF nº 582, de 11 de
dezembro de 2013.
PROCESSO PJe: 0000135-89.2014.5.07.0005
Outrossim, há que ser feita uma interpretação sistemática das
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
normas aplicáveis à espécie.
RECLAMANTE: RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA
Tais medidas do Ministério da Fazenda têm por motivação
RECLAMADO: ORDEP ORGANIZACAO E SERVICOS DE
desafogar a Justiça do trabalho quanto a movimentação processual
ESTRUTURAS DE PREDIOS LTDA - ME
hoje existente nas Varas e Tribunais do Trabalho, e ainda as
Procuradorias Federais, sendo esse o entendimento do TST nos
termos do Acórdão AIRR -1326-23.2010.5.18.0000, adiante
SENTENÇA
transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
A presente execução segue apenas em relação às custas
EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A
processuais e à contribuição previdenciária, cujos valores
determinação de expedição de certidão em favor da União, visando
individuais não superam R$ 1.000,00.
a reunião de várias certidões, expedidas em face de uma mesma
empresa para se atingir valor executável, não ofende a literalidade
Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera as medidas
do disposto no artigo 876, parágrafo único, da CLT, que determina
de constrição via BACENJUD E RENAJUD, evidenciando-se a
que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em
insuficiência econômica da parte executada, sendo o crédito
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do
fiscal/previdenciário, neste caso, inexequível.
Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
De outro lado, temos que os valores executados afiguram-se como
Isto posto, anote-se o débito previdenciário e, caso devidas, as
ínfimos se comparados aos excessivos gastos a serem
custas processuais no Livro de Débitos do sistema informatizado,
despendidos pela estrutura da máquina judiciária, necessários à
oficiando-se em seguida à Receita Federal para os fins devidos, de
renovação da diligência já frustrada ou realização de outras de
acordo com a lei 6.830/80.
maior custo, ofendendo os princípios da razoabilidade, da utilidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82304