1505/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2014
RECLAMADO
COMERCIAL DE CARNES E
ALIMENTOS PONTES VIEIRA LTDA
elieze moura brasil teixeira(OAB: 4644)
A V P - COMERCIO DE CARNES
LTDA - ME
elieze moura brasil teixeira(OAB: 4644)
MONTESE COMERCIO DE CARNES
E ALIMENTOS LTDA - ME
elieze moura brasil teixeira(OAB: 4644)
SOL POENTE COMERCIO DE
CARNES E ALIMENTOS LTDA - EPP
MARCOS MARTINS
ALBUQUERQUE(OAB: 20448)
PINTO COMERCIO DE CARNES
LTDA - EPP
eveline gadelha dantas(OAB: 9942)
VITORIA COMERCIO DE CARNES
LTDA - EPP
elieze moura brasil teixeira(OAB: 4644)
COMERCIAL DE CARNES 13 DE
MAIO LTDA
elieze moura brasil teixeira(OAB: 4644)
BOI & CIA COMERCIO DE CARNES
LTDA - EPP
MARCOS MARTINS
ALBUQUERQUE(OAB: 20448)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
158
feitas por meio eletrônico, exceto na esfera penal.
Não se pode olvidar, ainda, o que dispõe o §1º, do art.2º, da lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro(antiga LICC), in verbis:
art.2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue.
1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente quando
expressamente a declare, quando seja com ela
incompatível(grifo nosso) ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Avenida Duque de Caxias, 1150, 3º andar, Centro, FORTALEZA -
Desta forma, e rendendo homenagem aos princípios da celeridade
CE - CEP: 60015-000
e economia processuais, é de meu entendimento que o dispositivo
da CLT(art.880), na parte em que determina a citação para a
TEL.:
-
EMAIL: [email protected]
execução por mandado, tornou-se arcaico, vez que
lei
nova(nº11.419/2006) traz inovações no sentido de que o direito
PROCESSO: 0000747-22.2013.5.07.0018
processual deve se adequar à informatização do processo judicial.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE FORTALEZA
Ademais, se até o código de processo civil(art.652, §4º) prevê a
RECLAMADO: BOI & CIA COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP e
citação/intimação do executado preferencialmente pelo advogado,
outros (10)
foge à razoabilidade que no cenário da execução trabalhista, onde
se busca a célere satisfação do julgado(créditos de natureza
alimentar), não nos amoldemos ao entendimento que se extrai da
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
exegese dos artigos 6º e 9º, da lei 11.419/2006, que trata da
virtualização dos processos judiciais.
Homologo os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo(ID
f947e42
).
Como arremate, na dicção do art.880 da CLT, a lei prescreve a
forma de citação para a execução(mandado), porém sem
Com o advento da legislação atinente à informatização do processo
cominação de nulidade, advindo daí que se o ato de citar o devedor
judicial(exegese dos artigos 6º e 9º da lei 11.419, de 19 de
, mesmo que realizado de outro modo, atingir seu objetivo,
dezembro de 2006), tem-se que as citações, intimações e
considerar-se-á valido pelo Juiz, em homenagem ao princípio da
notificações, inclusive da fazenda pública, serão, preferencialmente
instrumentalidade das formas encartado no art.244 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76641