1455/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Abril de 2014
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Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante
do presente dispositivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
1 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do
Trabalho ou Doença Ocupacional, 4ª Ed., São Paulo, Ltr, 2008,
Requisite-se o valor de R$ 650,00 a título de honorários periciais
pág. 201.
Intimação
restantes ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sétima
Região.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 2.553,39, calculadas sobre
o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 127.669,78.
Processo Nº RTSum-0000643-30.2013.5.07.0018
RECLAMANTE
FRANCISCO GABRIEL FILHO
ADVOGADO
ANTONIO DE PADUA CUNHA
ALMEIDA(OAB: 12783)
RECLAMADO
A C C MAXIMO CONSTRUCAO - ME
ADVOGADO
GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA
MACÊDO(OAB: 18113)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Liquidação por meros cálculos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juros e correção monetária na forma da lei, sendo a última a contar
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
do mês subsequente ao da prestação de serviços em consonância
com a Súmula 381 do TST. O dano moral deve ser corrigido
Avenida Duque de Caxias, 1150, 3º andar, Centro, FORTALEZA CE - CEP: 60015-000
monetariamente a partir da data da prolação da sentença.
TEL.:
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art.
-
EMAIL: [email protected]
28 da Lei 8.212/91, sendo de natureza salarial todas as demais
verbas com exceção dos reflexos em aviso prévio indenizado,
férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + multa de 40%
PROCESSO: 0000643-30.2013.5.07.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
e reparação por danos morais.
RECLAMANTE: FRANCISCO GABRIEL FILHO
Os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do
RECLAMADO: A C C MAXIMO CONSTRUCAO - ME
empregador, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte
empregada, bem como a retenção do imposto de renda, o qual
CERTIDÃO
deverá ser calculado conforme disposições constantes na Instrução
Normativa 1.127/2011 da RFB.
Certifico que a reclamada protocolizou agravo de petição dentro do
prazo legal.
Fortaleza, 10 de abril de 2014
Intimem-se as partes e perito.
Jônatas Girão de Souza
Técnico Judiciário
Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego no Estado do Ceará, com cópia da presente sentença,
DECISÃO PJe-JT
para providências que entender cabíveis.
Prazo de 48h para cumprimento da presente decisão.
Vistos etc.
Nada mais.
Com a certidão acima, recebo o agravo de petição da reclamada.
Ao reclamante para, no prazo de oito dias, apresentar contraminuta.
Ana Caroline Bento Maciel Freitas
Juíza do Trabalho Substituta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74671
FORTALEZA, Quinta-feira, 10 de Abril de 2014.