3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Arbitra-se ao acréscimo à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez
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Desembargador Redator
mil reais), resultando no incremento de custas no importe de R$
200,00 (duzentos reais)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, na 15ª Sessão Ordinária Presencial realizada no dia
19 de maio de 2022, sob a presidênciado Exmo. Sr.
Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a
presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
representadopelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos.
Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira(Relator) e Eduardo
Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Acórdão pelo Exmo. Sr. Desembargador Ivan Valença.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 19 de maio de 2022.
Vera Neuma de Moraes Leite
Chefe de Secretaria da 1ª Turma
FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO:
Pressupostos de admissibilidade
Satisfeitas as exigências legais concernentes à tempestividade,
representação processual e, dispensado o preparo, conheço de
ambos os recursos, apreciados em conjunto.
Para os fins de incidência da Lei n° 13.467/2017, informa-se que a
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
ação foi autuada em 17/12/2020 e o contrato de trabalho vigente
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
entre 12/7/2018 a 14/8/2020.
CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, por unanimidade,
Mérito
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; por maioria,
Horas extras. 12 x36
dar provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar a
O autor, ora recorrente, insurge-se contra o deferimento parcial do
condenação em horas extras, invalidando os cartões de ponto, e
pedido de horas extras pelo Juízo de Origem.
acrescendo mais duas horas extras por dois dias por semana,
Requer a majoração da condenação, com a invalidação dos cartões
durante o período não prescrito, mantendo-se os reflexos já
de ponto, com suporte na prova testemunhal, sustentando que,
deferidos na sentença, vencido, em parte, o Exmo. Desembargador
diversamente dos fundamentos do Juízo de Origem, desincumbiu-
Relator (que ainda determinava que a liquidação não se pautasse
se do ônus probatório, haja vista ter narrado na petição inicial que
pelos valores indicados na petição inicial) e Eduardo Pugliesi (que
estendia a jornada em duas horas por duas vezes por semana, o
lhe negava provimento). Arbitra-se ao acréscimo à condenação o
que foi confirmado pela testemunha de sua iniciativa, enquanto a ré
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), resultando no incremento de
sequer produziu prova testemunhal. Sustenta também que os
custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais)
cartões de ponto não usufruem de veracidade, haja vista as
marcações de trabalho externo.
Recife (PE), 19 de maio de 2022.
Além disso, pretende a condenação em horas extras porque a
reclamada não dispunha de banco de horas ou acordo de
IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
compensação regulamentado, destacando a inércia da ré na
juntada dos documentos aptos a conferir validade à compensação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183803