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TRT6 04/03/2022 -Pág. 852 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 04/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3425/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

852

declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão

endereçado pelo Juízo da Recuperação ao então Desembargador

do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador

Presidente deste Regional. Pugna pelo conhecimento e provimento

sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma

dos aclaratórios, com empréstimo de efeito modificativo, no sentido

decisão. Revelam-se improcedentes os embargos de

de que seja determinada a extinção da presente execução

declaração quando inexistentes os vícios que caracterizam os

trabalhista e a expedição da certidão de habilitação de crédito

pressupostos legais de embargabilidade, previstos nos artigos

trabalhista.

897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código

A DELER CONSULTORIA LTDA. (atual denominação do BANCO

de Processo Civil. Em concreto, os fundamentos que levaram

AZTECA DO BRASIL S.A.), em suas razões de Id. 0ae9b05, alega,

ao convencimento da E. Turma para não conhecer, por

em síntese, que o acórdão vergastado foi contraditório ao denegar

deserção e incabimento, do agravo de petição da Deler

seguimento ao recurso interposto e, ainda, concluir pela

Consultoria S.A., e negar provimento ao recuso da EKT

impossibilidade de interposição do recurso em face de decisão

Serviços de Cobrança Ltda., no sentido de manter a decisão do

interlocutória. Acrescenta que não restou analisada a jurisprudência

Juízo da Execução que indeferiu o pedido de extinção da

do TST acerca do cabimento de agravo de petição contra decisão

execução processada nos presentes autos e concluiu pela

interlocutória que convalide prejuízo a uma das partes litigantes.

possibilidade de prosseguimento da execução contra as

Afirma, ainda, omisso o acórdão quando da analise do requerimento

demais empresas integrantes do grupo econômico que não

de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de

estejam em recuperação judicial, foram devidamente

que esta E. Turma "fez uma análise perfunctória do estado de

colocados, de forma clara e coerente. Observada a regra

hipossuficiência econômica, olvidando examinar a decisão

inserta nos artigos 93, IX, da Carta Federal, 832 Consolidado, e

administrativa do Banco Central do Brasil, ao decretar o término da

489, inciso II, da Lei Processual Civil. Declaratórios rejeitados.

liquidação extrajudicial da sociedade empresária embargante por
iliquidez, flagrante e insofismável, atestada pelo Banco Central, e
impossível realização dos seus ativos financeiros, na maioria

RELATÓRIO

esmagadora, créditos de natureza civil prescritos." Pede seja
considerada a hipossuficiência econômica da empresa embargante
como notória, de sabença geral deste Sexto Regional. Pugna pelo

Vistos etc.

conhecimento e acolhimento dos seus declaratórios, com efeitos

Embargos de declaração opostos pela EKT SERVIÇOS DE

infringentes.

COBRANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DELER

É o relatório.

CONSULTORIA LTDA. (atual denominação do BANCO AZTECA
DO BRASIL S.A.), em face de acórdão proferido por esta Egrégia
Terceira Turma (Id. 5296c1c), no julgamento dos agravo de petição
interposto

nos

autos

da

execução

nº

FUNDAMENTAÇÃO

0001170-

14.2014.5.06.0102,movida porGERALDO BATISTA DO
NASCIMENTO FILHO, em face das ora embargantes e da A EKT
LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EKT SERVIÇOS DE

JUDICIAL.

COBRANÇA LTDA.

A EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO

Em apertada síntese a EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.

JUDICIAL, em suas razões de Id. 34677a1, aponta omissão no

afirma que o acórdão vergastado foi omisso quanto às diretrizes do

acórdão, relativamente ao deferimento do redirecionamento da

seu Plano de Recuperação Judicial, cujos efeitos se estendem à

execução à sociedade empresária integrante do Grupo Elektra, no

todos os coobrigados e empresas do grupo da recuperanda, bem

caso, à empresa coligada DELER CONSULTORIA LTDA., ao

assim contra a coligada/solidária DELER CONSULTORIA LTDA.

fundamento nuclear de que restou omisso quanto às diretrizes do

(atual denominação do BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.). Postula

seu Plano de Recuperação Judicial, cujos efeitos se estendem a

a extinção da presente execução trabalhista e a expedição da

todas as empresas do grupo econômico e pessoas naturais

Certidão de Habilitação de Crédito.

vinculadas (acionistas, administradores, dirigentes e gestores).

Os embargos de declaração representam o instrumento processual

Acrescenta que também restou omisso o acórdão quanto ao ofício

erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179136

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