3425/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão
endereçado pelo Juízo da Recuperação ao então Desembargador
do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador
Presidente deste Regional. Pugna pelo conhecimento e provimento
sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma
dos aclaratórios, com empréstimo de efeito modificativo, no sentido
decisão. Revelam-se improcedentes os embargos de
de que seja determinada a extinção da presente execução
declaração quando inexistentes os vícios que caracterizam os
trabalhista e a expedição da certidão de habilitação de crédito
pressupostos legais de embargabilidade, previstos nos artigos
trabalhista.
897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código
A DELER CONSULTORIA LTDA. (atual denominação do BANCO
de Processo Civil. Em concreto, os fundamentos que levaram
AZTECA DO BRASIL S.A.), em suas razões de Id. 0ae9b05, alega,
ao convencimento da E. Turma para não conhecer, por
em síntese, que o acórdão vergastado foi contraditório ao denegar
deserção e incabimento, do agravo de petição da Deler
seguimento ao recurso interposto e, ainda, concluir pela
Consultoria S.A., e negar provimento ao recuso da EKT
impossibilidade de interposição do recurso em face de decisão
Serviços de Cobrança Ltda., no sentido de manter a decisão do
interlocutória. Acrescenta que não restou analisada a jurisprudência
Juízo da Execução que indeferiu o pedido de extinção da
do TST acerca do cabimento de agravo de petição contra decisão
execução processada nos presentes autos e concluiu pela
interlocutória que convalide prejuízo a uma das partes litigantes.
possibilidade de prosseguimento da execução contra as
Afirma, ainda, omisso o acórdão quando da analise do requerimento
demais empresas integrantes do grupo econômico que não
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de
estejam em recuperação judicial, foram devidamente
que esta E. Turma "fez uma análise perfunctória do estado de
colocados, de forma clara e coerente. Observada a regra
hipossuficiência econômica, olvidando examinar a decisão
inserta nos artigos 93, IX, da Carta Federal, 832 Consolidado, e
administrativa do Banco Central do Brasil, ao decretar o término da
489, inciso II, da Lei Processual Civil. Declaratórios rejeitados.
liquidação extrajudicial da sociedade empresária embargante por
iliquidez, flagrante e insofismável, atestada pelo Banco Central, e
impossível realização dos seus ativos financeiros, na maioria
RELATÓRIO
esmagadora, créditos de natureza civil prescritos." Pede seja
considerada a hipossuficiência econômica da empresa embargante
como notória, de sabença geral deste Sexto Regional. Pugna pelo
Vistos etc.
conhecimento e acolhimento dos seus declaratórios, com efeitos
Embargos de declaração opostos pela EKT SERVIÇOS DE
infringentes.
COBRANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DELER
É o relatório.
CONSULTORIA LTDA. (atual denominação do BANCO AZTECA
DO BRASIL S.A.), em face de acórdão proferido por esta Egrégia
Terceira Turma (Id. 5296c1c), no julgamento dos agravo de petição
interposto
nos
autos
da
execução
nº
FUNDAMENTAÇÃO
0001170-
14.2014.5.06.0102,movida porGERALDO BATISTA DO
NASCIMENTO FILHO, em face das ora embargantes e da A EKT
LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EKT SERVIÇOS DE
JUDICIAL.
COBRANÇA LTDA.
A EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
Em apertada síntese a EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.
JUDICIAL, em suas razões de Id. 34677a1, aponta omissão no
afirma que o acórdão vergastado foi omisso quanto às diretrizes do
acórdão, relativamente ao deferimento do redirecionamento da
seu Plano de Recuperação Judicial, cujos efeitos se estendem à
execução à sociedade empresária integrante do Grupo Elektra, no
todos os coobrigados e empresas do grupo da recuperanda, bem
caso, à empresa coligada DELER CONSULTORIA LTDA., ao
assim contra a coligada/solidária DELER CONSULTORIA LTDA.
fundamento nuclear de que restou omisso quanto às diretrizes do
(atual denominação do BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.). Postula
seu Plano de Recuperação Judicial, cujos efeitos se estendem a
a extinção da presente execução trabalhista e a expedição da
todas as empresas do grupo econômico e pessoas naturais
Certidão de Habilitação de Crédito.
vinculadas (acionistas, administradores, dirigentes e gestores).
Os embargos de declaração representam o instrumento processual
Acrescenta que também restou omisso o acórdão quanto ao ofício
erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais
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