3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
1267
ajuizamento da
ação, sem que a agravante tenha obtido êxito na satisfação de seu
crédito, de natureza
PROCESSO N.º TRT: 0000270-32.2018.5.06.0121 (AP)
alimentar.
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA
Provejo, pois, o agravo de petição da exequente para, reformando a
RELATOR
decisão
AGRAVANTE : AURINETE GOMES DA SILVA
impugnada, determinar o bloqueio, pelo SISBAJUD, a princípio, do
AGRAVADA
importe correspondente a
COMBUSTÍVEL EIRELI-ME
30% (trinta por cento) do salário/provento da executada, até a
ADVOGADOS
completa quitação da execução.
MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA
: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
: R V DOS SANTOS COMÉRCIO DE
: FÁBIO DA COSTA E SILVA MATOS PAIVA
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE
JUÍZA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO
vms
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
CONFIGURADA. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal
Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº 221, de
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
21.06.2018, definiu que a prescrição intercorrente de dois anos
Relator
passaria a fluir do descumprimento da determinação judicial
que provocara uma ação do credor, desde que esta tenha sido
RECIFE/PE, 10 de fevereiro de 2022.
posterior a 11.11.2017. Com vistas a fixar o procedimento para
decretação da prescrição intercorrente e também com a
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
pretensão de conciliar as disposições do artigo 11-A CLT, com
Diretor de Secretaria
as regras dos artigos 40 Lei nº 6.830/80 e 921 CPC, o E. TST,
por meio de sua Corregedoria Geral, editou a Recomendação nº
Processo Nº AP-0000270-32.2018.5.06.0121
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE
AURINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO
ADENILDO MENDES DA SILVA
TAVARES(OAB: 8926/SE)
AGRAVADO
R V DOS SANTOS COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
ADVOGADO
MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
03/2018. No caso dos autos, o único momento em que a
provocação do juízo não obteve resposta foi seguido da
sentença de extinção, porém, registre-se, sem que tenham
sidoobservadas as disposições contidas no artigo 4º da
Recomendação CGJT n.º 03, de 24 de julho de 2018, de acordo
com o qual, "antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte
interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos
Intimado(s)/Citado(s):
artigos 9º, 10 e 921, §5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º
- AURINETE GOMES DA SILVA
da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)".
Destarte, considerando que não restaram configuradas as
condições para início da fluência do prazo prescricional, muito
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
menos o seu transcurso, é de ser provido o apelo para afastar a
prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento
da execução. Agravo de petição provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178211
RELATÓRIO