3170/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021
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abandono de emprego, nos termos do inciso I, do artigo 482 da
e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A data a ser
CLT, há que se comprovar o requisito objetivo, com o real
considerada como de término do liame empregatício é a de
afastamento, e o requisito subjetivo, consistente na intenção de
ajuizamento da presente ação - 11/10/2019.Destaco, quanto ao
abandonar o emprego. O requisito objetivo restou demonstrado,
FGTS não depositado e férias perseguidas, que a comprovaçãode
ante a ausência do reclamante, porém, não houve a comprovação
depósito/pagamento é fato extintivo do direito autoral e, na forma do
da vontade de abandonar, diante do comunicado do ajuizamento da
art. 818, inciso II, da CLT, era ônus do empregador a prova de
reclamação trabalhista objetivando a rescisão indireta do contrato
quitação, o que não operou no caso sob exame. O demandado não
de trabalho. Assim sendo, inexistente a resolução do contrato de
trouxe aos autos qualquer comprovação de recolhimento dos
trabalho por justa causa. (TRT-2 - RO: 00018902120145020060 SP
depósitos fundiários da contratação e de quitação do repouso anual.
00018902120145020060 A28, Relator: VALDIR FLORINDO, Data
Expeçam-se alvarás em favor dos obreiros para o levantamento
de Julgamento: 20/10/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação:
do FGTS depositado e habilitação ao benefício do seguro-
26/10/2015)
desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
O FGTSmais 40%será apurado a partir de extratos obtidos
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O
junto à CEF.
Tribunal Regional registrou que, por se tratar de abandono de
No que pertine a indenização substitutiva pelo não recebimento
emprego -era da Reclamada o ônus de demonstrar o animus
do abono PIS,cumpria ao empregador a demonstração de que
abandonandi e de que, convocado o Reclamante para laborar, este
prestara as informações devidas com o envio das informações
não regressou ao emprego. E desse se desincumbiu a contento-.
sociais – RAIS, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. Restou
Dessa forma, não houve inversão do ônus probatório, o que afasta
provado que os reclamantes, pela implementação dos pressupostos
a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC e
elencados no art. 239, § 3º, da CF, assim como no art. 9º, da Lei
contrariedade à Súmula nº 212 do TST. Ademais, a Corte Regional
7.998/90, teriam jus ao abono do PIS, não fosse a omissão patronal
concluiu que o empregado deu motivo ao rompimento do contrato
lesiva, quanto ao cadastramento e às informações sociais.Assim,
por abandono de emprego, permanecendo incólume o art. 482, I, da
defiro a cada reclamante a indenização de um salário mínimo
CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR:
pela omissão do empregador.
6088320125020070, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
A indenização por dano moral em face de irregularidades na
Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação:
contratação trabalhista é improcedente. A irregularidade na
DEJT 14/03/2014)
contratação de emprego, a falta de anotação do contrato de
Quanto ao pedido de rescisão indireta, tenho que assiste razão
trabalho em carteira, a mora salarial, ou ainda a sonegação de
aos demandantes. Ora, o atraso contumaz de salários acarreta
direitos trabalhistas não tem o potencial, por si, de causar lesão ao
vários dissabores ao trabalhador e incerteza quanto ao
patrimônio moral do trabalhador. Essas violações atingem o
adimplemento de suas despesas mensais e aquisição de alimentos
patrimônio econômico e são reparáveis mediante o deferimento dos
e demais bens de primeira necessidade. Não é possível exigir do
direitos correspondentes. Improcede o pleito de indenização por
trabalhador que ele se submeta a mora salarial e à irregularidade de
dano moral.
depósitos do FGTS do liame empregatício, em evidente prejuízo
No que toca a responsabilidade solidária dos demandadosR V
personalíssimo, o que é suficiente a que se tenha que o
DOS SANTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - ME,
empregador incidiu em falta grave para a ruptura do contrato de
OLIVEIRA & PEREIRA LTDA - ME, A & P COMERCIO DE
trabalho. A conduta do empregador gera insegurança ao obreiro e,
COMBUSTIVEIS LTDA, DORNELAS CAMARA HOLDING EIRELI,
via de consequência, fragiliza a fidúcia que deve existir entre os
TARCISIO FERREIRA DORNELAS CAMARA e FERNANDO
sujeitos do contrato de trabalho, elemento essencial para a
PESSOA DE MELLO NETOpor formação de grupo econômico o
manutenção do vínculo empregatício. Assim, concluo pela
pedido é procedente.Da análise da documentação adunada aos
despedida indireta e pela procedência dos pedidos de verbas
autos, bem como do teor da peça contestatória, corolário a
rescisórias: 1º reclamante: aviso prévio, saldo de salário, férias
conclusão deintegração econômica justificadora de que os
integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, de
litigantes do polo passivo respondam solidariamente pelos créditos
FGTS mais 40%; e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 2ª
perseguidos pelos demandantes.
reclamante: aviso prévio, saldo de salário, férias (como
Os reclamados são condenados em honorários advocatícios
postuladas) acrescidas de 1/3, 13º salários, de FGTS mais 40%;
sucumbenciais, conforme o art. 791-A da CLT, que fixo em 15% do
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