3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1525
definitivamente apurado e satisfeito o crédito é que surge a
que possuem natureza salarial as seguintes verbas: salário de
obrigação de o reclamado efetuar os recolhimentos previdenciários,
janeiro, saldo de salário, 13º salário, adicional de periculosidade e
não se podendo aplicar multa, nem juros, antes disso.
reflexos no 13ºs salário, nas horas extras e sobreaviso.
No que diz respeito ao § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91
Custas pela ré no valor de R$400,00, calculadas sobre
introduzido pela Lei 11.941 de 27.05.2009, flagrante sua ilegalidade,
R$20.000,00, valor arbitrado a tal fim.
por incompatível com o próprio caput do art. 43 e com o § 5º deste
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
mesmo artigo, bem como diante de sua inconstitucionalidade, posto
Notifiquem-se as partes.
que afronta literalmente ao disposto no art. 195, I, “a” da
CF.
E, para constar, segue a presente ata assinada na
forma da lei.
Este Egrégio Regional através da Resolução Administrativa
TRT nº 25/09 publicada no DOE/PE de 30.09.2009 aprovou a
RECIFE/PE, 18 de junho de 2020.
Súmula na Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal, com o
seguinte Enunciado:
CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO
Súmula nº 14 – “A hipótese de incidência da contribuição social
Juiz(a) do Trabalho Titular
prevista no art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição da República
Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito
dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial
trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para
o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência,
computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa
mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie.”
No tocante ao IR deverá ser observado o disposto n no art. 28 da
Processo Nº ATOrd-0000350-13.2019.5.06.0007
AUTOR
GIVANILDO SEVERINO DOS RAMOS
ADVOGADO
EDUARDO JOSE ALMEIDA DE
MEDEIROS(OAB: 15033/PE)
RÉU
OTAVIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO EPP
ADVOGADO
MATHEUS ISSACAR FIALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 23398-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO SEVERINO DOS RAMOS
Lei nº 10.833/2003 c/c art. 8º, I da Instrução Normativa RFB nº
1.127 de 07.02.2011 que trata da tributação de Rendimentos
Recebidos Acumuladamente - RRA.
PODER JUDICIÁRIO
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros de mora,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ante sua natureza indenizatória.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide esta 7a Vara do Trabalho do Recife
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
ALEXSANDRO DA SILVAcontra ARB ENGENHARIA EIRELLI
–EPP e CLARO S/A para condenar a primeira reclamada
PODER
diretamente e a segunda reclamada( CLARO S/A) de forma
JUDICIÁRIO
subsidiária, a pagar ao reclamante, em 48 horas da liquidação
desta sentença os títulos deferidos e nos limites da fundamentação
supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse
SENTENÇA
transcrita.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, acrescido de
VISTOS ETC,
juros de mora e correção monetária.
Observa-se quanto ao recolhimento das contribuições de
GIVANILDO SEVERINO DOS RAMOS ajuizou reclamação
natureza previdenciária e de índole tributária o disposto nos
trabalhista contra OTÁVIO JOSÉ OLIEIRA FILHO - EPP
Provimentos 01/96 da Corregedoria do TST e 04/98 da
(ARMAZÉM DE CONSTRUÇÃO), alegando e pleiteando o contido
Corregedoria deste Regional.
à inicial, que foi substituída pela emenda no ideeae0cc.
Conforme determina a Lei 10.035/00, para fins de
recolhimento da contribuição previdenciária, esclarece este juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152968
Documentos vieram aos autos.
Defesa no id7bb13ad