2923/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020
1058
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
Processo Nº ATOrd-0000312-79.2011.5.06.0007
AUTOR
JOSUALDO RODRIGUES DA SILVA
RODRIGO MORAES DE ADVOGADO(OAB: 17980/PE)
OLIVEIRA
RÉU
BANCO DO BRASIL S/A
RAFAEL SGANZERLA
ADVOGADO(OAB: 856-A/RN)
DURAND
RÉU
SENA SEGURANCA INTELIGENTE
LTDA
RÉU
KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
PAMELA SOUSA
ADVOGADO(OAB: 194840/MG)
COLINI
RAMON LOPES
ADVOGADO(OAB: 131763/MG)
BORGES
BRUNO NOVAES
ADVOGADO(OAB: 19353/PE)
BEZERRA CAVALCANTI
THAYS VIEIRA
ADVOGADO(OAB: 111596/MG)
DAMASCENO
HERBERT MOREIRA
ADVOGADO(OAB: 47034-B/MG)
COUTO
STELLA GOMES
ADVOGADO(OAB: 167546/MG)
BRANQUINHO BATISTA
MARINHO
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
RICARDO LOPES
ADVOGADO(OAB: 77167/MG)
GODOY
NELSON WILIANS
ADVOGADO(OAB: 128341/SP)
FRATONI RODRIGUES
dispositivo, como se nele estivesse transcrita;
Intimado(s)/Citado(s):
percentual de 1% ao mês pro rata die (Art. 39 § 1º da Lei 8.177 de
01.03.91).
No que diz respeito ao termo final dos juros de mora, comungo do
entendimento disposto na Súmula 04 do E. TRT da 6ª Região de
que devem ser calculados até a data em que o crédito se torna
efetivamente disponível ao reclamante, não ficando a reclamada
isenta de sua responsabilidade com tal pagamento, quando, apesar
de efetuar o depósito em conta, à disposição do juízo, pratica atos
que impossibilitam a sua liberação de imediato.
III - DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Rejeitar as preliminares suscitadas nos autos.
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
HAYLA CARLA DE MORAES BARROS em desfavor da
EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA, para
condenar esta a PAGAR a autora, no prazo de 48 horas após a
liquidação do julgado, os títulos trabalhistas deferidos na
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HAYLA
- JOSUALDO RODRIGUES DA SILVA
CARLA DE MORAES BARROS em desfavor da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS,tudo em fiel
observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
PODER JUDICIÁRIO
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita;
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas processuais pela 1ª reclamada no valor equivalente a 2%,
calculados sobre o valor da condenação, conforme planilha de
cálculo anexa.
INTIMAÇÃO
Honorários de sucumbência de 5% do valor da condenação, a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602d63d
serem custeados pela reclamada.
proferido nos autos.
Honorários de sucumbência de 5% a serem custeados pela
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reclamante ao advogado da reclamada, sobre o valor do proveito
http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listVi
econômico obtido.
ew.seam com a chave de acesso
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observando-se
20022811292745000000043240096
CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS
a fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
Magistrado
como se nele estivesse transcrita.
Desnecessária a intimação da União em razão da natureza
indenizatória das verbas deferidas, não havendo incidência de
contribuição previdenciária ou fiscal.
Intimem-se as partes.
Assinatura
Processo Nº ATOrd-0000934-80.2019.5.06.0007
SEBASTIAO DUARTE COUTINHO
NETO
GUSTAVO HENRIQUE
ADVOGADO(OAB: 240818/SP)
VIEIRA JACINTO
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
AUTOR
RECIFE, 28 de Fevereiro de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO DUARTE COUTINHO NETO
CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147769